ED no(a) REl - 0600147-95.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A embargante alega que a decisão recorrida é omissa por ausência de manifestação sobre a aplicação dos princípios  da razoabilidade e da proporcionalidade na análise de contratos de prestadores de serviço de militância de rua adimplidos com verba pública percebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Todavia, os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

Não há omissão alguma no acórdão.

O julgado foi expresso ao consignar a impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese dos autos, pois “o montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).”

Além disso, o prequestionamento se regula nos termos do art. 1.025 do CPC.

Com esses fundamentos, verifica-se que não há contradição, omissão ou obscuridade.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.