REl - 0600431-93.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 12.6.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 16.6.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso, motivo pelo qual, conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

Após o julgamento das contas, com o recurso eleitoral, o recorrente apresenta declaração de contas retificadora, munida de documentos que, ao seu entender, possui o condão de afastar as irregularidades indicadas na sentença.

Pois bem.

Embora seja possível o conhecimento de documentos novos em fase recursal, tenho que tal permissivo não encontra guarida no presente caso.

Inicialmente, o Código de Processo Civil admite, no art. 435, hipóteses em que é cabível a apresentação de documentos após o momento processual oportuno:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral, e especialmente deste Regional, tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.

In casu, o recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de acostar documentos no momento processual adequado. Por isso, nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau tiveram a oportunidade de examiná-los dentro da regularidade do rito.

Tenho que admitir a apresentação de contas neste estágio seria alterar o rito processual e mesmo a competência deste Tribunal, pois acabaria por transformar tal exceção em regra, devendo-se evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Com tais fundamentos, e na linha do entendimento de excepcionalidade para admissão de documentação nova em sede recursal, adotado por esta Corte, não conheço da prestação de contas retificadora (ID 46010572), mas conheço dos demais documentos anexos ao recurso (ID 46010571), por serem documentos de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento, ao menos em parte, das irregularidades apontadas.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

As falhas que levaram à desaprovação das contas foram as seguintes: (i) omissão da totalidade de receitas e despesas na prestação de contas apresentada; (ii) aplicação irregular de recursos públicos, visto que o prestador de conta não juntou os documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 4.000,00.

No caso dos autos, as contas foram apresentadas sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observa-se que:

Houve crédito nas contas bancárias utilizadas para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 4.000,00, cuja origem foi possível identificar (Diretório Nacional do Partido Liberal – CNPJ n. 08.517.423/0001-95).

No tocante às despesas, verifica-se a contratação de materiais impressos com os fornecedores M. M. Pelegrino Camargo - CNPJ n. 07.065.630/0001-93 (NF n. 202400000000097, emitida em 04.10.2024, no valor de R$ 500,00 e NF n. 202400000000091, emitida em 16.9.2024, no valor de R$ 400,00) e Jaime Luis Lenz - CNPJ n. 47.082.197/0001-19 (NF n. 69, emitida em 23.9.2024, no valor de R$ 760,00), conforme documentos fiscais disponível no portal DivulgaCandContas, cujos pagamentos observa-se dos extratos bancários.

Contudo, os documentos fiscais n. 202400000000097 (R$ 500,00) e n. 69 (R$ 760,00) não trouxeram em seu corpo as dimensões do material produzido, nos termos do art. 60, §8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que impede o afastamento da falha.

Quanto ao fornecedor Jaime Luis Lenz, ainda, houve pagamento a maior de R$ 200,00 sem qualquer justificativa, o que deve ser reputado irregular.

A despesa com material impresso contratada com a empresa Unigrafe Gráfica Ltda - CNPJ n. 94.866.134/0001-33 (NF n. 202400000001211, emitida em 16.9.2024, no valor de R$ 570,00), por sua vez, pode ser tida por regular. Isso porque houve obediência ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como foi verificado o pagamento pelo extrato bancário da conta de campanha.

Ainda, foram identificadas despesas com combustíveis, conforme informações a seguir: 1. Abastecedora de Combustíveis Rioxel Ltda (CNPJ n. 03.358.858/0002-00): a) NF n. 206370, emitida em 05.10.2024, no valor de R$ 65,00; b) NF n. 205961, emitida em 04.10.2024, no valor de R$ 161,00; c) NF n. 203282, emitida em 28.9.2024, no valor de R$ 230,02; d) NF n. 199349, emitida em 19.9.2024, no valor de R$ 198,02; e) NF n. 197766, emitida em 16.9.2024, no valor de R$ 261,71; 2. Freeoil Comercial de Combustíveis Ltda (CNPJ n. 03.875.571/0004-00): a) NF n. 11164, emitida em 17.09.2024, no valor de R$ 150,00. Contudo, apesar de realizada a despesa, não há veículo correspondente declarado nas contas, em contrariedade ao art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, motivo pelo qual, vai mantida a falha.

Por fim, quanto à despesa com Everton Menegotto - CNPJ n. 24.944.298/0002-37 (NF n. 83866, emitida em 30.8.2024, no valor de R$ 196,54), não pode ser tida por regular em razão da ausência de pagamento, enquanto em relação ao gasto com o fornecedor Jean Pierri Ferreira Duarte - n. 00.000.899/6110-28, no valor de 500,00, não houve a comprovação da contratação. E para que seja considerado regular o gasto deve haver a comprovação tanto da contratação, quanto do pagamento das despesas, o qual deve ser realizado à luz dos art. 38 da norma de regência, motivo pelo qual a falha permanece.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que o recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, em virtude de quantias módicas apontadas como irregulares, pois a irregularidade financeira reconhecida atinge o montante de R$ 3.025,75, correspondendo ao percentual de 75,64% das despesas de campanha.

Isso posto, considerando que o recorrente não conseguiu afastar a totalidade das irregularidades apontadas na sentença recorrida, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial a quo, que desaprovou suas contas, mas reduzindo o recolhimento ao valor de R$ 3.035,75 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANDRE ROSA DA SILVA, mantida a sentença de desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.035,75, nos termos da fundamentação.