REl - 0600368-89.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da decisão dos embargos de declaração opostos da sentença foi publicada no DJe em 22.5.2025 e o recurso fora interposto no mesmo dia.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se considerar a admissão dos documentos apresentados com a interposição do recurso eleitoral. Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se das ementas oriundas deste Tribunal Regional Eleitoral, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço dos documentos acostados no ID 46001753, 46001754 e 46001755, consistentes na declaração firmada pelo fornecedor G4 Artes Gráficas e em cópia do material gráfico produzido, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento, ao menos em parte, das irregularidades apontadas.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso reside na análise da omissão das dimensões do material gráfico no documento fiscal que comprova a despesa eleitoral, a fim de definir se tal falha caracteriza mera irregularidade formal e com isso torna as contas passíveis de aprovação com ressalvas ou se, ao contrário, constitui vício insanável que justifica a desaprovação das contas.

O pleito recursal, portanto, não questiona a materialidade do gasto ou sua compatibilidade com a legislação eleitoral, mas busca exclusivamente a reforma da conclusão de mérito para substituir o juízo de desaprovação pelo de aprovação da prestação de contas.

Pois bem.

A sentença recorrida decidiu a questão nos seguintes termos, a saber:

[...]

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidato ao cargo de vereador.

Durante o exame técnico, o examinador das contas constatou que as notas fiscais juntadas como comprovantes de gastos com publicidade eleitoral através de materiais impressos não trouxeram as dimensões do material produzido, entrando em contrariedade ao que diz o art. 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/19:

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Tal falha não pode ser considerada simples falha formal, uma vez que serve para comprovar a regularidade de gastos eleitorais com dinheiro público, merecendo a fiscalização de maior rigor.

A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral, com acerto, analisa as circunstâncias do caso concreto sob a luz da proporcionalidade mas sem ignorar o necessário cuidado com a comprovação de gastos com FEFC. Assim, a irregularidade não tem sido afastada quando os candidatos demonstraram descuido com as regras para gastos de publicidade:

(...)

No caso em tela, frise-se que o prestador de contas foi regularmente intimado mas não exerceu o seu direito de se manifestar, e não forneceu nenhum documento que poderia ter anexado para justificar os gastos com folders e adesivos identificados na nota fiscal ID 126602092.

Assim, por infração à norma e falha na comprovação dos gastos com publicidade de material impresso, revela-se irregular os gastos com FEFC no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo impositiva a devolução de tal valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O valor das irregularidades identificadas representou 19.51% dos recursos movimentados pela candidata. Por essa razão, merecem as contas eleitorais prestadas serem desaprovadas, conforme a recomendação do órgão técnico da Justiça Eleitoral e o parecer do Ministério Público Eleitoral.

[...]

A sentença bem decidiu a controvérsia acerca da ausência da dimensão do material gráfico na nota fiscal, já adianto.

O documento fiscal em apreço, emitido em 18.9.2024, pelo fornecedor Leandro Goncalves da Silva, indica apenas de forma genérica os materiais confeccionados, com a expressão "1000 folders; 100 adesivos parachoque carro", não sendo possível identificar as dimensões do material produzido, em desacordo com o disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora o recorrente tenha apresentado declaração emitida pelo fornecedor (ID 46001753), o documento não se configura como carta de correção fiscal. Trata-se de manifestação unilateral, que não possui eficácia para suprir a ausência das informações exigidas nas notas fiscais, conforme dispõe a legislação aplicável.

Em resumo, o documento fiscal juntado aos autos não especifica as dimensões dos materiais impressos, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que é falha grave e que não pode ser formal, visto que impactou no controle da movimentação financeira de campanha e na transparência da contabilidade do candidato.

Deste modo, impõem-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade e determinou o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé da recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Portanto, o montante irregular é de R$ 1.000,00, corresponde a 21,73% das despesas de campanha (R$ 4.600,00) e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10.

Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste Tribunal Eleitoral, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIAS BENVINDO LUIZ, para aprovar as suas contas de campanha com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.