REl - 0600546-96.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LUANA ALVES MARTINS DA SILVA interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento ao erário de R$ 600,00, pela utilização de recursos de origem não identificada (RONI), e de R$ 3.300,00, pela não comprovação de gastos quitados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, a recorrente alega ter declarado as despesas que, segundo sentença, foram quitadas com recursos de origem não identificada; e, quanto aos gastos realizados com verbas do FEFC, sustenta que foram efetivamente realizados, pendente de comprovação apenas expensa de reduzido valor com combustível.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia à conclusão alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Explico.

Acerca do uso de recurso de origem não identificada, tenho como estampado o seu uso.

O sistema de contas eleitorais registra a emissão de duas notas, no valor de R$ 300,00 cada, contra o CNPJ de campanha da candidata, ora recorrente, não declaradas no Relatório de Despesas Efetuadas e, ainda, sem que conste a respectiva saída dos valores das contas bancárias inauguradas para a movimentação financeira de campanha.

Tal supressão, conforme reiterado entendimento desta Corte, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois os adimplementos, se ocorridos, se deram com valores à margem da conta bancária inaugurada com o fito de garantir transparência a movimentação financeira de campanha (TRE-RS - PCE: 06021374320226210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060213743, Relator: Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024, publicado DJe n. 160, em 16.8.2024).

É dizer, persistente a falha, não há falar em afastar o consectário recolhimento da cifra irregular ao Tesouro Nacional.

Com isso, passo à análise da malversação de verbas do FEFC.

Foram consignadas 3 despesas sem demonstração ou com uso indevido do recurso público, a saber, R$ 1.800,00 com locação de veículo, R$ 1.400,00 com confecção de impressos e R$ 100,00 na aquisição de combustível.

A locação de automóvel não ostenta contrato a perfectibilizar o ato, tendo aportado ao feito somente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do suposto locador, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A nota fiscal de impressos de campanha não contempla as dimensões dos itens adquiridos, se limitando a indicar “Impressão e confecção de impressos em geral”, em inobservância da regra disposta no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, impende salientar sobre o ponto, que a generalidade da descrição não atrai o caráter de exceção atribuído a impressos de medidas usuais como as conhecidas “colinhas” (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

Por fim, e aqui o único ponto de divergência com o parecer ministerial, tenho como demonstrada a despesa com combustível no valor de R$ 100,00.

Isto porque consta do sistema de divulgação de contas eleitorais a nota fiscal relativa ao dispêndio, a qual encontra reflexo no extrato bancário da recorrente, à época candidata.

Ou seja, conquanto não carreada ao feito, a nota fiscal foi emitida e adimplida corretamente, motivo pelo qual entendo deva ser abatida do total a ser direcionado ao erário.

Em suma, persiste a necessidade de recolhimento de R$ 600,00, decorrente do uso de recursos de origem não identificada, e de R$ 3.200,00, por não demonstradas despesas com locação e impressos quitadas com verbas do FEFC, abatido, ainda, o valor de R$ 100,00 na aquisição de combustível, pois comprovado o gasto.

O montante irregular soma R$ 3.800 (R$ 600,00+R$ 3.200,00), cifra que perfaz 44,88% do total auferido em campanha (R$ 8.462,52), e na esteira da jurisprudência desta Corte, não autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior aos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do arrecadado.

Com isso, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido, mantida a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento ao erário do valor irregular remanescente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.800,00; destes, sendo R$ 600,00 a título de recursos de origem não identificada e R$ 3.200,00 pela malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.