PC-PP - 0600230-28.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, cuida-se de processo de omissão de contas anuais, referente ao exercício 2024, do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário omisso e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência, os interessados quedaram-se inertes, inclusive quanto a sua representação processual.

Por conseguinte, a unidade técnica, em análise dos dados e documentos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, elaborou informação indicando que, conquanto não percebidos recursos do Fundo Partidário ou oriundos de fontes vedadas ou sem demonstração de origem, a agremiação possui contas bancárias, as quais foram declaradas na prestação de contas relativa ao pleito de 2024 não sendo registradas contas na presente contabilidade ordinária.

Isso posto, na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Entretanto, na hipótese dos autos, embora notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, a omissão foi mantida.

Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em consequência, há de ser mantida a suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019) .

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

À guisa de exemplo, segue aresto desta Corte Regional em que alcançado mesmo entendimento quanto à suspensão de repasses de verbas públicas quando da omissão contábil pelos partidos, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral, e que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO COM REGISTRO SUSPENSO. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS. INÉRCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAL E NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES LEGAIS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Procedimento instaurado de ofício para apurar a omissão na apresentação das contas do exercício financeiro de 2022 pelo diretório estadual da agremiação. 1.2. Verificada a suspensão do registro do órgão partidário, manteve-se a obrigação de prestação de contas quanto ao período em que houve funcionamento regular. 1.3. Intimações reiteradas aos órgãos estadual, nacional e seus dirigentes, frustradas por ausência de resposta. 1.4. Realização de diligências complementares e coleta de dados bancários, identificando-se movimentações financeiras e ingresso de recursos em espécie. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia reiterada do diretório estadual e da ausência de apresentação das contas, estas devem ser julgadas como não prestadas, com a imposição das sanções legais cabíveis, incluindo a proibição de recebimento de recursos públicos e o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A não apresentação das contas no prazo legal, apesar de intimações regulares, configura omissão, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, o que impõe o julgamento pela não prestação das contas. 3.2. Os extratos bancários evidenciaram movimentação de recursos, incluindo dois depósitos em espécie em valor superior ao limite permitido para doações sem identificação, em desacordo com o art. 8º, § 3º e § 10, da mesma Resolução, configurando recurso de origem não identificada e ensejando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.3. De acordo com os arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, o julgamento pela não prestação de contas acarreta a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas julgadas como não prestadas. Determinação de proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha até a regularização perante a Justiça Eleitoral. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.264,00. Tese de julgamento: “A omissão reiterada do diretório partidário na apresentação das contas, mesmo após sucessivas intimações, justifica o julgamento pela não prestação das contas, com imposição das sanções legais de suspensão do repasses de recursos públicos e a determinação de recolhimento dos valores de origem não identificada ao erário.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 249, 346; Lei n. 9.096/95: art. 39, § 1º; Resolução TSE n. 23.571/18: arts. 54-B, 54-R, § 4º; Resolução TSE n. 23.604/19: arts. 6º, § 6º; 8º, §§ 3º e 10; 28, caput e § 1º, inc. III, §§ 5º e 6º; 30; 45, inc. IV, “a”; 47, incs. I e II; 58. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PC-PP n. 06001771820236210000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJe 29.8.2024. (TRE-RS - PC-PP n. 0600179-85.2023.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 07.08.2025, publicado no DJe edição n. 150/2025, em 15.08.2025)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ, relativamente ao exercício financeiro de 2024, com perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas da agremiação perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.

É o voto.