REl - 0600184-02.2024.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

A douta Procuradoria Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Com razão o suscitante.

O prazo para interposição de recurso nos feitos relativos às contas de campanha é de 3 (três) dias, a teor do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na espécie, a sentença recorrida foi proferida em 23 de julho de 2025, e, conforme certidão da servidão cartorária, transitou em julgado na data de 01 de agosto de 2025 ( ID 46080976).

 A irresignação aportou ao feito somente em 01 de setembro de 2025.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.

É o voto.