ED no(a) REl - 0600523-30.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

De plano, verifico que os embargos de declaração não comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral remete ao Código de Processo Civil quanto às hipóteses estritas de cabimento de embargos de declaração:

Código de Processo Civil

Art. 1.022

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

As razões invocadas pelo recorrente, para a reforma da decisão embargada, não atendem ao requisito de admissibilidade recursal. Em síntese, consiste na juntada de declaração do emitente de nota fiscal julgada irregular. Não aponta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

Observo que a irresignação indica excerto de parecer ministerial nos autos do recurso eleitoral n. 06005259720246210033, atinente à matéria, conforme o recorrente, similar.

Contudo, o parecer em nada torna apto os aclaratórios, para fins de conhecimento. Ademais, aquela demanda sequer fora julgada até a presente data a amparar possível pretensão de “superação de precedente”.

Assim, diante do manifesto propósito de rediscutir a matéria julgada e da ausência de apontamento de qualquer das hipóteses legais no acórdão embargado, o não conhecimento é medida que se impõe.

Nesse sentido, decisão deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OPOSIÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS ESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 275 E ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

Os embargos de declaração tem hipóteses estritas de cabimento, previstas no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil, as quais devem ser invocadas nas razões de reforma da decisão embargada de modo a atender o requisito de admissibilidade recursal.

Oposição sem apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, limitando-se a postular a sua reforma.

Não conhecimento.

Recurso Eleitoral nº0602126-53, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.