ED no(a) REl - 0601108-16.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). 

No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo.

Senão, vejamos. 

Inicialmente, cumpre salientar que os presentes aclaratórios foram manejados sem apontar, forma específica, o vício pretensamente ocorrido no acórdão, qual seja, "negar validade" ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A par de em nenhum momento ter sido indicado que o regramento é inválido - talvez o embargante tenha intentado referir que teria sido negada vigência (produção de efeitos) ao comando -, é certo que a decisão embargada tem conteúdo exatamente oposto: entendera inaplicável o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, por decorrência lógica de uma circunstância, não se trata de situação na qual exija "oportunidade específica de manifestação".

Transcrevo trecho, ei-lo:

Dos elementos dos autos, tenho inexistente obstrução ou ofensa ao contraditório - princípio de fato tão caro ao nosso Direito, e obedecidos no caso posto. O conjunto de documentos juntado pelo cartório eleitoral da origem é constituído por extratos bancários, relatórios e notas fiscais, todos disponíveis no sistema (público) DivulgaCandContas – sistema do e. Tribunal Superior Eleitoral com informações detalhadas sobre os candidatos e as respectivas campanhas eleitorais. 

Os dados servem, de modo legítimo, como apoio aos examinadores das contas e aos eleitores, aos quais oferece uma fonte segura de conhecimento a respeito dos fornecedores, doadores e recursos que transitam nas campanhas eleitorais.

Ora, cuida-se de informações sobre as quais, ao longo de toda a instrução, o embargante poderia se manifestar, não se tratando, portanto, de aplicar "oportunidade específica". O art. 72 visa a atender o princípio da não-surpresa, impossível de ocorrer na situação, pois, como dito, as informações cartorárias estiveram sempre à disposição da parte prestadora de contas. 

Ou seja, sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o caminho da irresignação do recorrente há de ser a interposição de recurso à instância superior, e não a presente oposição. 

Portanto, o recurso não comporta provimento. 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.