ED no(a) REl - 0600023-71.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante defende que o julgado padece de omissão, uma vez que “não analisou expressamente o teor da carta de correção/declaração anexada, limitando-se a afirmar que não seria possível vincular os cupons fiscais às notas principais, incorrendo em omissão relevante, pois a análise do documento é essencial para o deslinde da controvérsia e pode afastar a caracterização de RONI”.

Não assiste razão ao embargante.

A falha em questão envolveu um conjunto de notas fiscais de abastecimento, emitidas para o CNPJ de campanha, e não declaradas na contabilidade eleitoral, de modo que, conforme constou no julgado, houve “a realização de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha”.

A decisão embargada expressamente consignou que os documentos juntados pelo recorrente são meras declarações do fornecedor e não promoveram a alteração do adquirente nem o cancelamento das operações junto ao fisco, exigências previstas no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos do seguinte trecho do voto:

Acaso o candidato não reconheça a responsabilidade pela despesa, as notas fiscais deveriam ter sido retificadas ou canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se verifica no caso em tela.

Os documentos acostados após a interposição do recurso não são hábeis ao suprimento da falha, uma vez que não promoveram a alteração do adquirente dos produtos ou o cancelamento das operações.

Com efeito, em consulta às chaves de acesso das notas fiscais eletrônicos no sítio eletrônico da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe), verifica-se que o conjunto de operações glosadas pela sentença persistem válidas e com destinação ao CNPJ de campanha.

 

Os documentos oferecidos foram analisados, e a persistência da irregularidade está assentada justamente na insuficiência da prova. A solução do caso, portanto, se baseou nas deficiências objetivas das declarações para comprovar os gastos, independentemente de qualquer avaliação sobre a boa-fé ou má-fé do prestador de contas.

A irregularidade decorre de fato objetivo: existência de notas fiscais válidas não registradas na contabilidade. Assim, a diligência pretendida junto ao fornecedor nada acrescentaria em relação às declarações já encartadas aos autos e não supriria a ausência de cancelamento ou retificação junto ao fisco, além de acarretar tumultuária reabertura da instrução processual, fase que já se encontra preclusa.

Logo, não há omissão, pois o acórdão apreciou a matéria de forma expressa, reputando insuficientes os documentos apresentados, na esteira do entendimento adotado em casos análogos.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.