REl - 0600029-75.2024.6.21.0160 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 16/12/2025 às 16:00

Eminentes Colegas:

Aponto, com a devida vênia, divergência parcial relativamente ao voto do Ilustrado Relator, Des. El. Francisco Telles. Acompanho, adianto, o relator no que toca à matéria preliminar.

A divergência se dá, portanto, relativamente ao mérito da causa, pois julgo que os recursos - na presente sessão de julgamento, dois processos tratam dos mesmos fatos - não merecem provimento.

Tenho, em síntese, que a então candidata NÁDIA não compareceu de forma ostensiva, como referem os recorrentes.

Primeiro, porque a cerimônia era restrita a convidados; segundo, porque a recorrida não discursou, não pediu voto. Sua atuação limitou-se a comparecer ao evento. Aliás, evento esse ligado à sua carreira como policial - antes mesmo da carreira política, era notória a atuação da recorrida nos quadros da Brigada Militar. Os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, sobretudo os mais recentes, indicam aos julgadores ordinários a necessidade de contextualização da presença do candidato em inaugurações, que sejam analisadas, com cuidado, as circunstâncias da presença, e é certo que, já há algum tempo, a presença sem protagonismo não gera qualquer sancionamento.

Nesse sentido:

Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei no 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...]". AgR-AI n. 49645, ac de 31.8.2017, rel Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. Grifei).

Destaco, do precedente, a seguinte frase: "sem a sua participação ativa na solenidade". Esta, a contextualização: da análise do conjunto probatório, fica demonstrado que a divulgação do nome da candidata foi feita pelo cerimonial (o que é praxe), e pela fala de autoridade (igualmente corriqueiro), destacando seu trabalho - como aliás de vários outros participantes. Ora, a recorrida não participou ativamente da solenidade, tal circunstância até se indica incontroversa nos autos.

Ademais, não há prova de que houve concílio para promovê-la, mas sim deferência à sua pessoa, como feita a outra autoridade também atuante no mesmo tema, segurança.

Em síntese, colegas, tenho que não há como responsabilizar a então candidata por fala de outrem, quando denota-se mera citação (bastante comum na política em falas de autoridades), como a do presente caso.

A título de desfecho, e no relativo à militância do lado de fora do prédio, trata-se de lugar público. Sendo lugar público, não havia vedação para eventual atuação de militância, de qualquer ideologia que fosse.

Aliás, a nenhum candidato seria proibido aproveitar o evento e, do lado de fora, fazer sua manifestação de campanha - inclusive com eventuais críticas à recorrida, posto que, em lugar público, não há vedação.

Friso: a militância se encontrava fora dos limites físicos da inauguração, e tenho por temerária a formação de um precedente que estenda, para condenar, as margens territoriais para além da obra pública em inauguração - lembro que se trata de norma de cunho altamente restritivo de direitos políticos fundamentais, em especial o jus honorum e, nessa senda, os termos nela constantes devem ser sempre interpretados de forma restritiva.

A militância não se encontrava na obra pública, dito de outro modo, tratando-se de um indiferente para o deslinde do caso posto.

Assim, não se pode daí tirar o destaque dado pelo recorrente.

Como dito, era uma cerimônia restrita às autoridades convidadas, não havia comício ao público, tendo a candidata se limitado a participar de forma restrita e discreta, como referido.

Sabe-se que para cassação requerida, a conduta deve ser grave e ostensiva. O conjunto probatório não demonstra qualquer mácula à paridade de armas, à igualdade de chances que deve permear a competição eleitoral. Não se pode olvidar que o evento foi realizado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do RS, reunindo grupo limitado de autoridades e políticos, filiados a partidos diversos, sem o condão de influenciar o pleito.

E, nesse contexto, não houve exaltação própria da candidata, mas de terceiro e do cerimonial em clara deferência costumeira em tais eventos.

Por tais razões e com a devida vênia, voto pela improcedência do recurso.