REl - 0600594-46.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2025 às 16:00

VOTO

O recurso busca a aprovação da prestação de contas com ressalvas e as contas foram desaprovadas em razão de dívida de campanha no valor módico de R$ 414,00, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político configura falha que poderá ser considerada para a desaprovação das contas, desde que comprometa de forma relevante e insanável a regularidade das contas (TRE-RS - REl n. 0600611-83.2024.6.21.0028, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 30.7.2025).

Conforme a jurisprudência, “a omissão de despesa de pequeno valor, ainda que caracterizada como dívida de campanha não assumida pelo partido, não conduz, por si só, à desaprovação das contas, quando o valor absoluto da falha for inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas” (TRE-RS, REl n. 0600592-76.2024.6.21.0093, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 03.9.2025).

Na hipótese dos autos, o valor de R$ 414,00, nominalmente considerado módico, autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.