REl - 0600879-63.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2025 às 16:00

VOTO

A sentença consignou, em síntese, que a candidata não comprovou a totalidade do uso de recursos do FEFC referentes à contratação de militância, bem como não atendeu às exigências de detalhamento em notas fiscais de material impresso (dimensões), reputando tais falhas graves e determinando o recolhimento de R$ 9.050,00.

Contudo, assiste razão à recorrente.

O exame do feito evidencia que, antes da prolação da sentença houve a juntada de documentação apta a sanar as falhas apontadas na análise técnica e que embasaram a desaprovação.

Com efeito, constam dos autos as cartas de correção relativas às Notas Fiscais ns. 36232 e 36117, em que se consignam as dimensões dos folders, suprimindo a ausência de especificação exigida pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto às despesas com pessoal (militância), a defesa demonstrou – em petições e anexos – a conformidade dos contratos e a efetiva prestação dos serviços, com detalhamento de pessoas, períodos, locais e justificativa do preço, em atendimento ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tais elementos constavam do processo antes do julgamento de primeiro grau, razão pela qual não subsiste a conclusão de insuficiência probatória adotada na sentença.

A solução é convergente com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, que reputou idônea a comprovação da destinação dos valores de pessoal e considerou suprida, por carta de correção, a indicação do tamanho do material gráfico, opinando pelo provimento do recurso e aprovação das contas.

Diante disso, consideradas sanadas as irregularidades que motivaram a desaprovação (despesas de militância e dimensões de material impresso), impõe-se a reforma da sentença, com a aprovação integral das contas e o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar integralmente a prestação de contas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 9.050,00 ao Tesouro Nacional.