REl - 0600325-51.2024.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2025 às 16:00

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

 

PRELIMINARES

Quanto à intempestividade das alegações finais do MPE, a alegação não prospera.

Conforme art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, é oportunizado às partes o prazo de 10 dias para efetuar a consulta da intimação no sistema eletrônico. O prazo de 2 dias para alegações finais (art. 22, inc. X, da LC 64/90) só começa a fluir após esse período.

A audiência de instrução encerrou-se em 15.03.2025, com intimação publicada em 17.03.2025 e disponibilizada em 18.03.2025, e o sistema registrou ciência em 27.03.2025 (quinta-feira). O prazo findou em 29.03.2025 (sábado), prorrogando-se até dia 31.03.2025 (segunda-feira), exatamente a data em que o Ministério Público Eleitoral apresentou as alegações finais (ID 45983223).

Rejeito a preliminar.

No que diz respeito ao litisconsórcio passivo necessário entre eleitos e suplentes, a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de inexistir litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos da legenda, mas apenas com os eleitos. Suplentes e não eleitos são litisconsortes meramente facultativos.

Nesse sentido, o AgR-REspe n. 68565 (Ac. de 28.5.2020, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso), cuja tese majoritária consagrou que: "Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito, e não titulares de cargos eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação.”

No caso, o único candidato eleito pelo PDT (DIEGO GOMES PORTAL) integra o polo passivo. A preliminar não merece acolhida.

 

MÉRITO

A controvérsia cinge-se a determinar se houve fraude à cota de gênero nas Eleições de 2024 em Santo Antônio da Patrulha, mediante lançamento de candidatura fictícia de ELISIANE DOS SANTOS SOARES pelo Partido Democrático Trabalhista.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30% e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei n. 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inc. XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (grifo nosso)

 

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

E a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios ( Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021 e REspEl n. 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar os três critérios da Súmula n. 73 do TSE, à luz das provas produzidas:

a) Votação zerada ou inexpressiva

ELISIANE obteve 9 votos, sendo a segunda candidata menos votada. A candidata com pior desempenho teve 8 votos, Ledina da Silva Gomes, que concorreu pelo Republicanos. Três candidatos masculinos obtiveram entre 14 e 16 votos.

Embora baixa, a votação não foi zerada. Em município com 26.169 eleitores, o resultado pode ser considerado modesto, mas não configura, isoladamente, a inexpressividade apta a caracterizar fraude, sobretudo quando analisado em contexto.

A comparação com eleições anteriores (13 votos em 2016 e 51 votos em 2020), embora relevante, não pode ser determinante, pois cada eleição possui dinâmica própria, adversários diferentes e circunstâncias específicas. No caso, a candidata enfrentou situação excepcional: nascimento prematuro de filha em 20.3.2024, portanto cinco meses antes da eleição, com subsequentes problemas de saúde da criança.

b) Prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante

ELISIANE arrecadou R$ 840,79 (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002071449/2024/88552, acesso em 17.11.2025),  sendo: R$ 400,00 da Direção Municipal do PDT (valor distribuído igualitariamente a todos os candidatos proporcionais, conforme depoimento do tesoureiro João Luis Martins Collar), R$ 290,00 da Direção Estadual do PDT e R$ 150,79 de recursos estimados.

Houve movimentação financeira, inclusive com aplicação de R$ 400,00 na contratação de cabo eleitoral (sua cunhada Cássia). É verdade que três candidatos receberam valores superiores da direção estadual do partido (Diego Portal R$ 6.290,00; Josemar Bandeira R$ 5.290,00; Shaiane Oliveira R$ 3.290,00). Contudo, o valor municipal foi distribuído igualitariamente, conforme comprovado. Os valores adicionais decorreram de indicações políticas estaduais/federais fora do controle da direção municipal.

Sete dos dez candidatos receberam exatamente os mesmos R$ 690,00 (R$ 290,00 + R$ 400,00 municipal), incluindo ELISIANE. Não houve discriminação na distribuição dos recursos municipais.

c) Ausência de atos efetivos de campanha

A prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra inequivocamente a realização de atos de campanha: Testemunhas ouvidas sob compromisso legal: a) Paulo Merzol Machado: declarou que ELISIANE o visitou para pedir voto e distribuiu panfletos; b) Dalvo da Silveira Muniz (comerciante): afirmou que ELISIANE compareceu em seu estabelecimento e entregou-lhe santinho; c) Luana Freiberger (frentista): declarou que ELISIANE "abastecia ali conosco e passou para deixar os santinhos dela (...) me pediu voto"; d) Oscar Brito Soares: afirmou que viu ELISIANE no comitê pegando santinhos, distribuindo nas ruas e conversando com eleitores.

Informantes: a) Cássia Juliana Bereta Ramos (cabo eleitoral contratada/cunhada): confirmou que ELISIANE pegou relevante quantidade de material de campanha e colocou em caixas de correio; visitou amigas e conhecidos para pedir votos; tinha filha prematura com problemas de saúde; não dispunha de recursos próprios; viu propaganda em redes sociais; b) Rodrigo Gomes Massulo (então Prefeito): viu ELISIANE no comitê do partido e notou seu material de campanha na cidade; c) Maria Luiza de Oliveira Krech Portal: afirmou que ELISIANE deixou santinhos no estabelecimento no centro da cidade onde trabalha; d) Maiana Santos Silveira Rodrigues: relatou que recebeu pedido de voto de ELISIANE via WhatsApp.

A defesa apresentou prints de postagens no Instagram (links comprovados), envio de material por WhatsApp ao grupo "Família Soares" e evidências de divulgação em redes sociais.

Importante salientar que o candidato Adriano Rocha, que recebeu exatamente o mesmo montante de recursos (R$ 690,00) obteve 111 votos. Isso demonstra que, embora os recursos fossem modestos, era possível obter votação razoável com esse valor, reforçando que o baixo desempenho de ELISIANE decorreu de circunstâncias pessoais, não de ausência de campanha.

No caso dos autos, ELISIANE já havia concorrido em 2016 e 2020, sempre pelo PDT, obtendo respectivamente 13 e 51 votos, o que evidencia interesse político real, não meramente formal.

Há circunstâncias pessoais supervenientes a serem sopesadas: nascimento prematuro da filha em março/2024 e os subsequentes problemas de saúde da criança constituem justificativa plausível e comprovada para o menor engajamento na campanha.

As várias testemunhas, ouvidas sob compromisso legal, confirmaram que ELISIANE pediu votos, distribuiu material, visitou eleitores e utilizou redes sociais, ainda que de forma modesta.

ELISIANE não apenas recebeu recursos como os aplicou na contratação de profissional para campanha, demonstrando intenção de disputar o pleito.

Ademais, não houve preterição ou discriminação na distribuição de valores pela direção municipal do PDT.

A própria sentença reconhece que "é possível conciliar" os depoimentos das testemunhas com as declarações de ELISIANE ao MP, admitindo que "ela esteve vez ou outra no estabelecimento de algumas das testemunhas", "foi vez ou outra a evento partidário ou ao Centro da cidade".

A questão, portanto, não é a ausência de atos de campanha, mas sua intensidade. E intensidade reduzida, por si só, não configura fraude quando justificada por circunstâncias concretas e acompanhada de atos efetivos, ainda que modestos.

Os elementos carreados aos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de fraude à cota de gênero. Embora a baixa votação e campanha modesta, faltam provas robustas do propósito deliberado de fraudar a legislação eleitoral. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra: Candidata com histórico político genuíno; Realização efetiva de atos de campanha (comprovados por testemunhas); Movimentação financeira e aplicação de recursos Justificativa plausível para baixo desempenho (nascimento prematuro e problemas de saúde da filha) Distribuição equitativa de recursos municipais.

Nas precisas palavras do Procurador Regional Eleitoral (ID 46111146):

 

 

[...]

O conjunto probatório é seguro no sentido de que a candidata realizou atos efetivos de campanha, inclusive em rede social e aplicativo de conversação instantânea, teve movimentação financeira e aplicou recursos na contratação de cabo eleitoral que atuou ao seu lado, e, como resultado, obteve 9 votos.

De fato, em virtude do baixo desempenho, pode-se considerar que a campanha não foi realizada a contento e que ELISIANE não tinha a intenção de ganhar a eleição. Entretanto, essas circunstâncias são insuficientes para caracterizar a fraude e demonstrar que a candidatura foi fictícia. Os elementos carreados aos autos comprovam que ELISIANE teve uma candidatura com recursos e ambições limitadas, mas que efetivamente participou da disputa, ainda que modestamente.

Nesse contexto, merece acolhida a pretensão recursal dos candidatos por essa egrégia Corte Regional.

Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima desenvolvidos, não merece acolhida a pretensão recursal do MPE.

 

 

Por derradeiro, em reforço de argumento, colaciono recente julgado desta Corte, de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE CANDIDATURA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente, diante da ausência de prova, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução processual; (ii) saber se as candidaturas femininas impugnadas foram fictícias, caracterizando fraude à cota de gênero.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

[...]

3.2. No mérito, a legislação eleitoral impõe a observância da cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97), sendo a fraude reconhecida quando comprovada a existência de candidaturas fictícias, conforme Súmula n. 73 do TSE.

 

3.3. Para o reconhecimento da fraude, deve haver a demonstração, por meio de provas robustas e inequívocas, de que as candidaturas foram lançadas com a finalidade exclusiva de preenchimento artificial da reserva de gênero.

 

3.4. Na hipótese, o ilícito não restou comprovado. Inexistência de elementos probatórios que evidenciem fraude ou desvirtuamento das candidaturas femininas: a votação das candidatas foi expressiva, realizaram campanha nas redes sociais e “corpo a corpo”, e as prestações de contas revelam escassez de recursos financeiros, como os demais candidatos da proporcional do partido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Afastada preliminar. Recurso desprovido.

 

Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de juntada de documentos apresentados após o encerramento da instrução processual em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

2. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de candidaturas fictícias, o que não ocorre quando demonstrada votação expressiva, realização de campanha e prestações de contas, especialmente quando revelam escassez de recursos semelhante aos demais candidatos do partido ao mesmo cargo.”

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. X e XIV; Código de Processo Civil, art. 435; Código Eleitoral, arts. 222 e 224; Resolução TSE n. 23.735/24.

 

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.4.2022; TSE, AREspE n. 0600001-02.2021.6.14.0098/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.02.2024; TSE, REspEl n. 0600551-16.2020.6.02.0017, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 15.8.2024; TSE, ROE n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021.

 

(REL 0600395-38.2024.6.21.0153, julgado em 02.09.2025) (grifo nosso)

 

Dessa forma, merece provimento o recurso dos candidatos.

Quanto ao recurso do MPE (inelegibilidade de Márcio Bestetti Ramos), afastada a fraude à cota de gênero, prejudicado fica o recurso do Ministério Público Eleitoral quanto à aplicação de inelegibilidade ao presidente do partido.

De toda sorte, registre-se que a sentença acertadamente consignou a ausência de provas robustas da participação direta de MÁRCIO BESTETTI RAMOS na suposta fraude. A distribuição de recursos municipais foi equitativa e os valores superiores recebidos por alguns candidatos decorreram de repasses estaduais/federais, fora do controle da direção municipal.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, rejeito a matéria preliminar e voto no seguinte sentido:

a) PROVIMENTO ao recurso de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, prejudicado pela procedência do recurso dos candidatos.