REl - 0600003-86.2025.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MARCOS ERNANI SENGER e FABIO POLENZ PARNOV interpõem recurso contra sentença da 081ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul/RS que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por eles proposta, ao fundamento de intempestividade, reconhecendo a decadência em razão do ajuizamento ter ocorrido após o prazo contado da diplomação.

Em síntese, sustentam os recorrentes que a decisão merece reforma, afirmando que o prazo para manejo da ação foi corretamente observado, pois o termo final deveria ser prorrogado em virtude da inexistência de expediente no período, o que tornaria tempestiva a propositura realizada em 20 de janeiro de 2025. Defendem que não houve transcurso do prazo decadencial e que a demanda deve prosseguir regularmente.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos e na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

Conforme bem apanhado tanto pelo Juízo a quo, como pela douta Procuradoria, o prazo para manejo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é de 15 (quinze) dias, contados da diplomação dos eleitos, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.

Certo, também, tratar-se de prazo decadencial e peremptório, não sofrendo interrupção ou suspensão, ressalvados os casos em que o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, hipótese em que é protraído ao primeiro dia útil subsequente (TSE. Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060000130, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 06.12.2021.).

No caso dos autos, a diplomação ocorreu em 19.12.2024. E de imediato, portanto da mesma data, começou a fluir o prazo decadencial, cujo termo final seria o  dia 03.01.2025.

Ocorre que entre os dias 20.12.2024 e 06.01.2025 se deu o recesso forense, o que impossibilitaria que se operasse a decadência nesse interregno.

Em 07.01.2025, todavia, retornou à normalidade o expediente na Justiça Eleitoral, sendo esse o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo original e, consequentemente, o derradeiro para a propositura da ação.

Sublinho que tal cognição é inclusive positivada no art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66, c/c art. 2º da Resolução TRE-RS n. 336/19, senão vejamos:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

[...]

Art. 2º Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, prorrogam-se os prazos decadenciais que vencerem no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, para o primeiro dia útil subsequente.

[...]

Ora, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente dias após a data referida, em 20.01.2025, forçoso concluir por decaído o direito dos recorrentes.

Em suma, encaminho voto no sentido de reconhecer operada a decadência, negando provimento à irresignação.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.