REl - 0600396-64.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ELSA CORREA ELEODORO, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Valério do Sul/RS, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.452,07 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente alega que a sentença impôs sanção desproporcional, sem considerar sua boa-fé e a ausência de dolo, defendendo a aplicação dos arts. 20 e 22 da LINDB e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Pede a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, afastando ou reduzindo a devolução ao erário.

Pois bem.

A Unidade Técnica deste Tribunal registrou no Parecer Conclusivo de ID 45997584 a existência de irregularidades relacionadas à aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme consignado no item 1 do aludido parecer. Confira-se:

 

[...]

Da Análise

A análise foi realizada com a observância dos procedimentos técnicos de exame aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral e com a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-WEB).

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo candidato e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral.

O processamento do exame das presentes contas foi realizado através do sistema simplificado, em observância aos arts. 62 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Segue o Parecer Conclusivo conforme o artigo 72 da Resolução TSE n. 23.607/2019, após manifestação do prestador sobre o relatório de exame.

A receita financeira declarada pelo candidato é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Foi declarada uma única despesa no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) com publicidades, aparentando sobra de valores.

 

O recurso do FEFC transitou pela conta bancária aberta para esse fim e o extrato bancário apresenta saldo zero, tendo sido recolhida guia no valor de R$ 47,93 (quarenta e sete reais e noventa e três centavos) ao tesouro, a título de sobras de recurso FEFC – ID 126123184.

1. Impropriedades

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatados irregularidades:

O extrato da prestação de contas não reflete a movimentação financeira registrada no extrato bancário, tendo em vista que todo o valore recebido do FEFC foi consumido.

No extrato bancário consta um lançamento de crédito no valor de R$ 2.500,00 e 17 (dezessete) lançamentos de débitos (pix e saques) que somaram idêntico valor;

No extrato da prestação de contas, foi informada uma única despesa com material gráfico no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), a qual inclusive constou como não paga, não tendo sido identificada sua liquidação no extrato bancário.

Portanto, não há comprovação da aplicação dos recursos recebidos do FEFC pela candidata, na forma exigida no art. 53, II, “c”, art. 65, PÚ, da Resolução TSE N. 23.607/2017, sujeitando-se a candidata à devolução integral do valor ao tesouro, nos termos previstos no art.79 e §§, da referida resolução, extraindo-se desse valor apenas um recolhimento ao tesouro efetuado a título de sobra, no montante de R$ 47,93 (ID. 126126184).  (Grifo nosso)

 

Ademais, assim constou da sentença recorrida:

(...)

O parecer conclusivo de ID 127192611 narra que, após realizada diligência, permaneceram nas contas as seguintes irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha:

Portanto, não há comprovação da aplicação dos recursos recebidos do FEFC pela candidata, na forma exigida no art. 53, II, “c”, art. 65, PÚ, da Resolução TSE N. 23.607/2017, sujeitando-se a candidata à devolução integral do valor ao tesouro, nos termos previstos no art.79 e §§, da referida resolução, extraindo-se desse valor apenas um recolhimento ao tesouro efetuado a título de sobra, no montante de R$ 47,93 (ID. 126126184). (...)

A candidata recebeu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e não comprovou a regularidade de sua aplicação.

Com efeito, a candidata recebeu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que não há nos autos a comprovação da utilização destes recursos, a despeito da guia de recolhimento ao tesouro, efetuada a título de sobras, no valor de R$ 47,93 (quarenta e sete reais e noventa e três centavos).

Dessa forma, analisadas as irregularidades/inconsistências apontadas no parecer técnico, referentes à comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), impõe-se a desaprovação das contas, porquanto representam 100% (cem por cento) do montante de recursos recebidos, superando tanto o montante de R$ 1.064,10 quanto o percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para a aprovação com ressalvas das contas, impondo sua desaprovação e consequente obrigação de devolução ao Tesouro Nacional do montante de recursos cuja regularidade de aplicação não restou comprovada, conforme preconiza o art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/2019:

§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024) .

Em caso similar, o Tribunal Regional Eleitoral o Rio Grande do Sul, assim decidiu recentemente:

(...)

Com efeito, a desaprovação das contas é medida impositiva, nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público Eleitoral.

III - DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas pela candidata a Vereadora ELSA CORREA ELEODORO, referente às Eleições Municipais de 2024, no município de São Valério do Sul, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 2.452,07 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) ao Tesouro Nacional.  (Grifo nosso)

 

A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais. Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, ressalta-se que o art. 79, § 1º, determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular.

Pois bem.

Este caso, a unidade técnica, em exame detalhado, constatou que todo o montante de R$ 2.500,00 recebido do FEFC foi movimentado por meio de saques e transferências bancárias, sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos.

Registrou-se, ainda, que foi declarada apenas uma despesa de R$ 239,00, referente a material gráfico, a qual sequer foi identificada como quitada no extrato bancário, restando sem comprovação formal.

Desse modo, não foram apresentados documentos hábeis, tais como notas fiscais, recibos ou contratos, em conformidade com os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos.

Ressalte-se que, do valor total recebido (R$ 2.500,00), apenas R$ 47,93 foram recolhidos ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, restando, assim, R$ 2.452,07 sem comprovação idônea, montante que corresponde a 100% dos recursos efetivamente movimentados.

Cumpre observar que a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seus arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, a exigência de comprovação documental idônea para toda despesa custeada com recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do seu art. 79, § 1º.

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Ainda, a alegação de boa-fé da candidata não afasta a obrigação legal de comprovar a aplicação dos recursos públicos, tampouco autoriza a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, uma vez que a ausência de comprovação de 100% dos recursos recebidos inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

De igual sorte, não procede a invocação da LINDB e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Com efeito, como bem ressaltou a Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade decorre de inconsistência objetiva, ligada à ausência de comprovação da destinação dos recursos públicos, mas não de fatores relacionados à desigualdade de gênero. A adoção de tais parâmetros não pode servir como fundamento para afastar exigências legais expressas e específicas da legislação eleitoral sobre a correta utilização dos recursos do FEFC.

Assim, a decisão recorrida revela conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que tem reiteradamente decidido pela desaprovação das contas e devolução dos valores ao Tesouro Nacional quando constatada a ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos, especialmente quando o montante irregular é expressivo ou corresponde à totalidade da receita arrecadada.

Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL . OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA  DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL . COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário . 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE . Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado . Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4 . Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19 . A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada . 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  (grifo nosso)

 

Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas da recorrente, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.