REl - 0600300-20.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, FERNANDO GOMES DA SILVA NETO recorre da sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 867,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.

Em suas razões, o recorrente alega que em resposta ao exame preliminar teria apresentado documento suficiente a comprovar as dimensões do material de propaganda (ID 46064601).

A nota fiscal de ID 46064565 informa que houve a contratação de 3.000 panfletos e a nota fiscal de ID 46064566, 5.000 colinhas, sem a dimensão dos materiais.

A declaração da empresa (ID 46064601) com as dimensões respectivas dos panfletos e colinhas, por ser unilateral e não obedecer ao procedimento legalmente previsto para correção da nota fiscal, não tem sido aceito como prova:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO . NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 .

[...]

3 .1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade . Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas . Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

(TRE-RS - PCE: 06027238020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data 03/07/2023)

Contudo, este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como. v.g., as chamadas colinhas, situação que se enquadra ao caso dos autos (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

Assim, tenho por afastar a determinação de recolhimento da importância de R$ 867,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a determinação do recolhimento da importância de R$ 867,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas das contas de  FERNANDO GOMES DA SILVA NETO.