REl - 0600251-54.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a prestação de contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.005,00, em razão de omissão de despesas eleitorais e de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas, apresentada zerada, e os lançamentos constantes dos extratos bancários.

Conforme se extrai dos autos, após o parecer conclusivo pela desaprovação, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de documentos comprobatórios.

A sentença, entretanto, reputou inválida a retificação, por ter sido apresentada após o parecer conclusivo, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, julgando desaprovadas as contas e determinando o recolhimento integral do valor de R$ 4.005,00 ao Tesouro Nacional.

O recorrente afirma, em síntese, que houve erro material na sentença ao consignar que não teria declarado receitas e gastos, pois constaria na prestação inicial receita própria no valor de R$ 700,00, e sustenta que toda a documentação foi encaminhada em tempo hábil à contadora, que não a teria inserido corretamente no sistema, resultando na apresentação extemporânea das contas retificadoras.

A controvérsia, na instância recursal, não se limita à discussão sobre a responsabilidade da contadora ou à possibilidade de mitigação das consequências da omissão de despesas, mas se concentra, antes, na correção do procedimento adotado em primeiro grau ao desconsiderar, de forma absoluta, a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

Em caso análogo, também oriundo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos/RS, este Tribunal, ao julgar o Recurso Eleitoral n. 0600248-02.2024.6.21.0027, fixou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas. Naquela oportunidade, reconheceu-se a nulidade da sentença exatamente porque o juízo de origem deixou de apreciar prestação de contas retificadora e documentos apresentados em primeiro grau em momento anterior à prolação da decisão, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento com exame da documentação:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA nulidade DA SENTENÇA. retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.

Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.

(TRE-RS, REl  0600248-02.2024.6.21.0027, Des. Federal Leandro Paulsen, DJE 17/09/2025)

 

A solução então firmada, com tese expressa de julgamento, conclui ser admissível o aproveitamento de documentos juntados em tempo anterior à sentença, ainda que depois do parecer conclusivo, sempre que essa documentação já se encontre nos autos e possa ser submetida à análise técnica, não sendo razoável desentendê-la com fundamento em preclusão, sob pena de transformar a prestação de contas em procedimento meramente formal, alheio à própria finalidade de fiscalização da arrecadação e aplicação dos recursos.

Naquela ocasião, também se recordou que a jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de novos documentos até mesmo em fase recursal, desde que simples e suficientes para sanar as falhas apontadas, sem necessidade de reabertura de instrução ou realização de nova análise técnica detalhada, vedando-se, na instância superior, apenas a produção de prova que implique supressão de instância. É o que se extrai, por exemplo, dos precedentes em que se acolheu documentação apresentada com o recurso para afastar ordens de recolhimento ao erário, mantendo-se apenas ressalvas pela intempestividade da regularização, em interpretação conforme o art. 266 do Código Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS . CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal . 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR . ELEIÇÕES 2016. CONTABILIDADE RETIFICADORA APRESENTADA NO MESMO DIA QUE O RECURSO. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO E AS REGISTRADAS COMO DOAÇÃO . FALHA SANADA. INTERESSE PÚBLICO NA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INFERIOR AO PATAMAR CONSIDERADO COMO DE PEQUENO VALOR. ART 18 DA RESOLUÇÃO TSE N . 23.463/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO . (...) 2. A apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na espécie, foi apresentada prestação de contas retificadora no mesmo dia em que prolatada a sentença, sanando a mácula apontada. Ademais, a falha perfaz quantia inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23 .463/15. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 0000497-26 .2016.6.21.0142 CANDIOTA - RS 49726, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data de Publicação: DEJERS-34, data 02/03/2018)

 

No caso concreto, embora o juízo da 027ª Zona Eleitoral tenha consignado, corretamente, que a retificação se deu após a emissão do parecer conclusivo, o certo é que a prestação de contas retificadora e os respectivos documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, como o próprio decisum reconhece ao registrar que, após o parecer conclusivo e o parecer ministerial, o candidato prestou contas retificadoras. Em tais circunstâncias, à luz da orientação consolidada no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600248-02.2024.6.21.0027, não é possível simplesmente desconsiderar, em primeiro grau, documentação já incorporada aos autos, sem encaminhá-la à unidade técnica para exame e sem que o juízo aprecie o seu conteúdo, declarando inválida a retificação apenas com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A interpretação conferida pelo acórdão referido ao art. 71 é no sentido de que tal dispositivo disciplina o momento adequado para a retificação, mas não autoriza o magistrado a ignorar documentos que, estando presentes nos autos antes da sentença, possam ter influência direta no julgamento da regularidade das contas. Nessas hipóteses, o indeferimento puro e simples da análise configura error in procedendo, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser anulada a sentença para que o juízo de origem examine, com suporte em parecer técnico atualizado, o impacto da prestação retificadora sobre o conjunto das contas.

Não se está, aqui, acolhendo de plano a tese defensiva de que a responsabilidade pela falha recairia, exclusivamente, sobre a contadora, nem antecipando juízo acerca da gravidade das irregularidades ou da dispensa do recolhimento ao Tesouro Nacional.

Esses temas deverão ser enfrentados pelo juízo de origem, após a análise detida da prestação de contas retificadora e dos documentos que a acompanham, em cotejo com os extratos bancários e as demais informações constantes dos autos.

O que se reconhece, à semelhança do que decidido no precedente da mesma zona eleitoral, é apenas que não podia a sentença desconsiderar por completo a documentação já juntada, reputando-a inválida sem qualquer exame técnico ou jurídico, sobretudo quando se trata de valores que representam a integralidade dos recursos movimentados na campanha.

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos/RS, para que profira nova decisão, dessa vez considerando a prestação de contas retificadora e os documentos apresentados pelo candidato, submetendo-os, se for o caso, a nova análise técnica da unidade competente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora e dos documentos constantes dos autos.