REl - 0600956-97.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Adianto que o recurso não merece conhecimento.

Encerrado o período eleitoral e ausente aplicação de sanção pecuniária na sentença, que apenas confirmou a tutela de urgência de retirada e cessação de propaganda irregular, não subsiste utilidade prática na prestação jurisdicional de segundo grau.

A tutela postulada na representação é típica de proteção imediata do equilíbrio do pleito e, após as eleições, resta prejudicada a pretensão, configurando-se ausência superveniente do interesse processual recursal.

A orientação é pacífica na Justiça Eleitoral e neste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA . PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23 .478/16. 1.2. O Juízo de origem entendeu que o conteúdo do vídeo não configurava propaganda eleitoral irregular, sendo mera opinião pessoal do recorrido, sem elementos caracterizadores de calúnia, injúria ou difamação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se, transcorrido o período eleitoral, persiste o interesse processual para o julgamento de propaganda eleitoral alegadamente negativa veiculada em rede social, com pedido de remoção de conteúdo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Concluído o pleito eleitoral, verifica–se a perda superveniente do objeto das representações eleitorais que busquem direito de resposta ou remoção de propaganda negativa, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE e deste Tribunal . 3.2. Configurada ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorrida a realização das Eleições Municipais de 2024. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art . 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral implica a perda superveniente do objeto de representações por propaganda eleitoral negativa, que visem à remoção de conteúdo ou à concessão de direito de resposta." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc . VI; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600791–07.2020.6 .21.0007, rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26 .08.2021; TSE, AgR–REspe n. 14820/DF, rel. Min . Henrique Neves da Silva, julgado em 13.06.2013; TSE, AgR–REspEl n. 060293563/DF, rel . Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022 .

(TRE-RS, REl n. 06006280420246210131, Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJE 31/01/2025)

 

No caso, a sentença apenas confirmou a liminar de cessação e não aplicou multa, nem houve pedido recursal idôneo a manter utilidade residual, cenário em que se impõe reconhecer a prejudicialidade do apelo por perda superveniente do objeto e do interesse recursal, como expressamente apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Aplica-se, quanto ao juízo de admissibilidade nesta instância, o art. 932, inc. III, do CPC, para não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto e do interesse recursal.