REl - 0600246-61.2024.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, com a publicação da intimação da sentença no DEJERS de 12.5.2025 e a interposição recursal em 15.5.2025.

Outrossim, encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Destarte, conheço do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia central reside na existência de uma despesa no valor de R$ 12.197,90, relativa à nota fiscal emitida pela empresa Frames Soluções Impressos e Tecnológicos Ltda., em 01.11.2024, sem registro na prestação de contas e sem trânsito financeiro pela conta de campanha, caracterizando RONI, conforme o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidata ou candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

A legislação eleitoral é imperativa ao exigir que toda a movimentação financeira de campanha, seja de arrecadação ou de gastos, passe pela conta bancária específica. Essa exigência é a pedra angular do controle, da transparência e da lisura do financiamento eleitoral, permitindo à Justiça Eleitoral rastrear a origem e o destino dos recursos que impulsionam as candidaturas. A ausência desse controle caracteriza a irregularidade como grave.

Como bem salientado na sentença:

“Contudo, observa-se que, das despesas declaradas na prestação de contas, o Sr. Vinícius de Freitas Duarte e a empresa Frames Soluções Impressos e Tecnológicos Ltda. juntos, correspondem a R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em gastos de campanha, figurando entre os maiores fornecedores. Tal fato levanta questionamentos sobre a alegação de desconhecimento e má-fé em relação a uma nota específica emitida por um fornecedor com o qual mantiveram relacionamento comercial expressivo durante a campanha.

Ademais, conforme o art. 59 da Resolução TSE n° 23.607/2019, "o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular". A simples alegação de emissão por má-fé, desacompanhada da comprovação de cancelamento do documento fiscal nos termos da legislação específica, ou de outras provas robustas que refutem a efetiva prestação do serviço ou aquisição do bem, não é suficiente para afastar a irregularidade.

Nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, as falhas comprometem a regularidade das contas devendo ser desaprovadas.”

Efetivamente, os recorrentes não negam a existência da nota fiscal, mas tentam desconstituir sua validade, sustentando que teria sido emitida “de má-fé” pelo sócio Vinícius de Freitas Duarte, juntando boletim de ocorrência no qual o indivíduo afirma suposta dívida de campanha de R$ 40.000,00 (ID 127103640).

Contudo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional é firme no sentido de que o Boletim de Ocorrência, por sua natureza de declaração unilateral, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade de um documento fiscal.

O ônus de comprovar a regularidade das contas é dos prestadores. Diante de uma nota fiscal emitida em nome da campanha, caberia aos candidatos apresentarem provas robustas do efetivo cancelamento do documento ou da não realização do serviço, o que não ocorreu. A mera alegação de "clima beligerante" não justifica a inércia em adotar medidas concretas para anular o ato que lhes era desfavorável.

Nesse sentido, ressai da jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. COLIGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDENTE. (...) 7. Quinto fato. Recebimento de ameaças e cobranças de devolução de valores por parte dos representados, consoante boletim de ocorrência policial acostado aos autos. Versão dos fatos sustentada exclusivamente pelos relatos do eleitor, cujo testemunho carece de isenção, tendo em vista a constatação de estreito vínculo com a coligação recorrente. Não demonstrada a compra de votos. (...) 9. Debilidade probatória quanto aos requisitos exigidos para a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Manutenção da sentença. 10. Provimento negado.

(TRE-RS - REl: 0600776-60.2020.6.21.0032 LAJEADO DO BUGRE - RS 060077660, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: DJE-107, data 16/06/2023)

Na espécie, o boletim de ocorrência é unilateral, não produz prova plena da inexistência da despesa e, portanto, não atende ao padrão de “prova robusta” exigido pela jurisprudência (AgR-AREspE n. 0600147-31, rel. Min. André Mendonça, DJe 12.12.2024, citado no próprio recurso dos candidatos).

Assim, mantenho o entendimento de que a despesa efetivamente integra o conjunto das contas de campanha, sendo omissa na prestação e não identificada sua origem financeira.

Resta, por fim, analisar a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os recorrentes calculam o percentual da falha em 7,63% sobre o limite de gastos da campanha.

No entanto, o critério para aferir a relevância da irregularidade é a sua proporção em face do total de recursos efetivamente movimentado. Conforme corretamente apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o valor de R$ 12.197,90 corresponde a 15,34% do total de recursos arrecadados (R$ 79.500,00).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas que não comprometem a análise geral das contas e que representam valores percentuais e absolutos ínfimos não devem levar à desaprovação, assim flexibilizando a aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Nomeadamente, em termos absolutos, o montante de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que, em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

Mister referir que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem se elucida a possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.09.2024).

Assim, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.

A manutenção da sentença de desaprovação é, portanto, a medida que se impõe, sendo o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional uma consequência legal direta, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao dispor que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral de São Sepé/RS, que DESAPROVOU as contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 12.197,90, nos termos da fundamentação.