REl - 0600414-16.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LEOCIR THOME interpõe recurso visando a reformar sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional, pois promovido pagamento de despesa com impressos, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem que a nota fiscal contemple as dimensões dos itens adquiridos.

Em síntese, o recorrente sustenta que não foi possível a correção do apontamento, pois o emissor da nota fiscal faleceu, e, nesse sentido, pondera acerca da sua boa-fé ao envidar esforços no intuito de sanar o vício contábil.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento lançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Explico.

A regra disposta no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao determinar que a comprovação dos gastos com impressos deve indicar no corpo da nota fiscal as medidas dos itens adquiridos.

Sob tal aspecto, incontroverso o vício.

Todavia, há que se aferir a questão relativa à destinação da verba pública.

Isto porque, como demonstrado pelo acervo acostado com o apelo, o qual conheço, pois de simples análise, na esteira do entendimento sufragado por este Tribunal, o emitente da nota fiscal que deu azo a glosa faleceu (ID 46097479).

Ciente do óbito, o recorrente, a época candidato, envidou todos os esforços possíveis na correção do registro fiscal, o qual, como indicado pela Receita Estadual, não é passível de alteração, pois encerrada a inscrição da pessoa jurídica (IDs 46097475 e 46097477).

Outrossim, colacionou aos autos declaração firmada pela inventariante, dando conta das medidas dos impressos, a qual, conquanto ostente caráter unilateral, demonstra fidedignidade com o alegado quando do cotejo entre o declarado, a nota fiscal, o orçamento e o exemplar do item confeccionado, pois há identidade de CNPJ, valores (R$ 2.400,00), medidas (A4) e tiragem (10.000 unidades) entre os documentos (IDs 46097474, 46097476, 46097478, 46097480, 46097481).

E, em arremate, os extratos comprovam a destinação da verba pública ao fornecedor contratado, a indicar sua escorreita finalidade.

Com esses contornos, tenho como demonstrado o uso do recurso público e, ato contínuo, desnecessário seu recolhimento ao erário.

Em suma, encaminho voto de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, pois não sanado vício remanescente, e, todavia, de afastar a ordem de recolhimento de valores do FEFC, na medida em que comprovada sua utilização.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LEOCIR THOME, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o voto.