REl - 0600482-37.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LUCAS PEITER PEREIRA VICENTE interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário da quantia de R$ 6.166,83, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e da utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de despesa não comprovada e de serviços de militância mediante contrato irregular.

Em apertada síntese, o recorrente afirma que, por equívoco, realizou transferência de valores de sua pessoa jurídica (MEI) para a conta de campanha, alega que apresentará a nota fiscal referente à despesa custeada com recursos do FEFC e defende que o valor pago pelos serviços de militância observou a eficiência do trabalho e a quantidade de material distribuído.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

Acerca do ingresso de valores de fonte vedada, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 31, inc. I, veda aos partidos e candidatos receber recursos oriundos de pessoas jurídicas.

No caso dos autos, é incontroverso, houve o aporte de R$ 1.001,83,00 proveniente de LUCAS PEITER PEREIRA VICENTE MEI, CNPJ n. 46.302.671/0001-08, para conta do candidato.

Outrossim, descumprida regra de caráter objetivo, a todos imposta, não há ponderar sobre a boa ou má-fé do candidato, ou, igualmente, falar sobre o afastamento do seu consectário legal.

Desse modo, malgrado o alegado lapso, inafastável o vício e, via de consequência, a restituição da cifra ao erário.

No que concerne a comprovação da despesa quitada com valores do FEFC, não há prova a elidir o vício, tampouco argumentos a infirmar o juízo alcançado na origem.

O recorrente, outrora candidato, relatou que providenciaria a nota fiscal relativa ao débito junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 200,00. Entretanto, não o fez, de sorte que persistem tanto a falha, quanto seu consectário dever de recolhimento ao Tesouro.

Por fim, no que atina à contratação de pessoal para serviço de militância, tenho como regular a despesa.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, a justificativa do valor dado em contraprestação.

Todavia, em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

Na espécie, embora discrepante a contraprestação acordada em relação aos valores pagos por outros candidatos, o contrato e demais documentos atendem plenamente o regramento eleitoral, mormente se considerada a amplitude de atuação do cabo eleitoral – 12 bairros – e a prestação realizada – distribuição de 58.000 panfletos, em período exíguo de atuação.

Mais a mais, o valor foi corretamente destinado ao fornecedor, conforme atestam os extratos eletrônico, motivo pelo qual tenho como escorreita a despesa e adequado o afastamento da ordem de recolhimento ao erário.

Com tais conclusões, persistem os vícios relativos a ingresso de valores de fonte vedada, na cifra de 1.001,83,00, e a não comprovação de despesa, na casa de R$ 200,00, totalizando R$ 1.201,83, montante que perfaz 15,23% do auferido em campanha (R$ 7,888,17) e que inviabiliza a mitigação do juízo de reprovação das contas, pois além dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% utilizados por este Tribunal para atenuar sentença desfavorável.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido ao erário, porque demonstrado o adequado uso do valor público na contratação de pessoal, e, todavia, manter a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao erário em relação ao aporte de fonte vedada e a despesa não comprovada.

Antes o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.201,83, sendo R$ 1.001,83 oriundos de fonte vedada e R$ 200,00 a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mantido o juízo de reprovação das contas.

É o voto.