REl - 0600383-86.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ANDREI DE CAMPOS interpõe recurso visando reformar sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa mediante cheque em sua forma não cruzada.

Em síntese, o recorrente sustenta que o adimplemento ocorreu por meio de cheque nominal, o qual fora debitado em conta bancária de empresa que a beneficiária é sócia por desconhecimento dessa quanto à necessidade de desconto em conta em seu nome.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia à conclusão alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Acerca dos pagamentos por meio de cheque em sua forma apenas nominal, a disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, igualmente, a forma cruzada das cártulas, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isto porque, ao nominá-lo o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso dos autos, a cártula emitida para o pagamento de Naile Licks Morais, procuradora do candidato, ora recorrente, foi debitada em conta distinta da advogada, a indicar sua emissão sem o necessário cruzamento

É incontroverso.

Desse modo, persistente o vício, resta aferir tão somente a questão ligada à destinação da verba pública, a qual, adianto, tenho como comprovada.

Ocorre que, em sede de apelo, o recorrente juntou cópia de contrato social indicando que a causídica é parte societária do escritório “Dos Santos & Morais”, o qual conheço, porque sana de pronto a questão vinculada a finalidade do recurso público, na esteira de reiterados julgados desta Corte (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

Ou seja, debitado o cheque expedido em pagamento de honorários a Naile Licks Morais na conta do escritório que esta compõe sociedade, comprovada a escorreita destinação da verba do FEFC.

Assim, há que se afastar a ordem de recolhimento ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de prover parcialmente o apelo para afastar a determinação de recolhimento de valor ao erário, porquanto identificada sua correta destinação, e, todavia, manter a aposição de ressalvas, pois emitida cártula não cruzada para o pagamento de despesa de campanha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastar o comando de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.