REl - 0600493-44.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o voto proferido pelo e. Relator, Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, convergindo com as razões expostas para o afastamento da preliminar arguida e, consequentemente, para a negativa de provimento ao recurso interposto.

Como vimos, cuida-se de recurso eleitoral movido por Maria Luíza Bicca Bragança Ferreira contra a decisão de primeira instância que considerou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em São Gabriel/RS. Esta ação foi originalmente apresentada em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, Lucas Gonçalves Menezes e Sandra Regina Marcolla Weber, por alegado abuso de poder político. A recorrente argumenta que houve cerceamento de defesa e sustenta, no mérito, que servidores municipais usaram um caminhão da Prefeitura para entregar material de construção em troca de apoio eleitoral, configurando abuso de poder político e econômico. Ela alega que esta conduta, somada a outras práticas, evidencia o uso reiterado da máquina pública e pede a reforma da decisão para que a AIJE seja devidamente processada e que instrução probatória seja realizada.

Pois bem.

De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente. O processo que versa sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) possui um rito específico e o prazo para a apresentação da lista de testemunhas tem natureza preclusiva. Conforme a legislação aplicável, as partes nas ações de natureza cassatória devem indicar as provas a serem produzidas, incluindo a nominata das testemunhas, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos. A ausência de apresentação desse requerimento no momento processual adequado gera a preclusão, não configurando, portanto, cerceamento da defesa da parte que incorreu em inércia. Entendimento diverso subverteria o devido processo legal em ações que visam a aplicação de sanção.

No tocante ao mérito recursal, a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser mantida, uma vez que não foi demonstrada a prática de abuso de poder político.

A configuração do abuso de poder exige a demonstração de um grau de reprovabilidade (gravidade) da conduta capaz de afetar a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral. A jurisprudência exige um conjunto probatório robusto e contundente para sustentar uma condenação por abuso.

No caso em análise, as alegações de ilicitude se concentraram na entrega de materiais de construção, utilizando servidores e veículo do município, a uma eleitora. Contudo, a prova documental anexada demonstrou que esta ação fazia parte do programa municipal "Habita Mais", que foi instituído legalmente em 2002. Além disso, o programa possuía a devida previsão orçamentária nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) de 2023 e 2024, atendendo ao exigido pela Lei das Eleições.

Restou comprovado que o material foi entregue a uma única família, já cadastrada desde 2023 no programa de reforma habitacional por estar em situação de vulnerabilidade social. Não foram apresentados elementos que comprovassem qualquer desvio de finalidade, ilicitude na execução do programa social ou manipulação da estrutura pública com intenção de favorecimento eleitoral.

A existência de placa de apoio de campanha no imóvel da beneficiária, isoladamente, não é um indício suficiente para caracterizar abuso. A manifestação política de preferência é um direito fundamental do cidadão-eleitor e não pode ser considerada irregular. Alegações de investigações policiais ou de supostas irregularidades não comprovadas nos autos não preenchem a lacuna da prova necessária para a condenação.

Em suma, a recorrente não conseguiu trazer aos autos lastro probatório mínimo que comprovasse que a atuação do Poder Executivo extrapolou os limites legais ou comprometeu a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Face ao exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento do recurso eleitoral.