REl - 0600493-44.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

1. Tempestividade.  

O recurso é tempestivo, obedece ao prazo de três dias concedido pela legislação, art. 258 do Código Eleitoral, e atende aos demais pressupostos processuais, de forma que está a merecer  conhecimento. 

2. Preliminar. Cerceamento de defesa. 

A recorrente MARIA LUIZA suscita preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de produção de prova testemunhal requerida - qual seja, dos servidores públicos que alegadamente teriam protagonizado a prática de abuso de poder. 

Adianto que sem razão. 

Nos termos do asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, destaco que, na classe processual das ações de investigação judicial eleitoral, a oportunidade de apresentação de rol de testemunhas tem caráter preclusivo, sob pena de desobediência ao devido processo legal - art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90. Lembro que se trata de ação cassatória, de cunho eminentemente sancionador, de modo que entender - como pretende a recorrente - que a oportunidade não é alcançada pela preclusão seria subverter o contraditório. Nessa linha, Rodrigo ZILIO: 

"A regra é que as partas das ações cassatórias eleitorais devem requerer as provas que pretendem produzir na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, sob pena de preclusão. Vale dizer, o autor deve, no momento do ajuizamento da ação, indicar as provas a produzir (testemunhal, documental, pericial), inclusive nominando as testemunhas, ao passo que o demandado deve adotar igual providência no momento em que apresenta sua peça defensiva" (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo, JusPodivm Editora.  10ª Ed., 2024, página 746). (Grifei.)

Nessa mesma senda, recente julgado deste Tribunal, de relatoria do Des. Federal LEANDRO PAULSEN: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CORES DA CAMPANHA EM BENS PÚBLICOS. USO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE DE CAMPANHA DURANTE O EXPEDIENTE. MULTA MANTIDA. CASSAÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, pois os candidatos não apresentaram o rol de testemunhas no momento processual próprio, caracterizando a preclusão.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a matéria preliminar. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A ausência de apresentação do rol de testemunhas no momento oportuno acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2. O uso de bens públicos, como o gabinete do prefeito, no ano eleitoral, para filiação partidária caracteriza conduta vedada nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 3. A pintura de prédios públicos com cores idênticas às da campanha, sem justificativa, constitui desvio de finalidade e conduta vedada. 4. A atuação de servidor público em ato de campanha durante o expediente viola o art. 73, inc. III, da Lei das Eleições. 5. Na hipótese, as condutas vedadas reconhecidas, por si sós, não possuem gravidade suficiente para justificar a cassação do diploma dos candidatos eleitos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 6º; 41-A; 73, incs. I e III; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º; LC n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg-Rp n. 1176, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 22.3.2007; TSE, AI n. 000186684.2012.6.13.0282/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.02.2017.

Alegadamente relevante - e aqui friso que não parece ser de relevo a prova requerida tardiamente, pois pretende provar, via testemunhos, uma situação jurídica documental, qual seja, a situação de beneficiária de programa social "Habita Mais" da eleitora Juliane Teixeira Alves -, a prova deixara de ser produzida, em resumo, por inércia da própria recorrente. 

Não há cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de colaborar para a produção da prova, ao seu tempo e modo devidos. 

Afasto a preliminar.

3. Mérito. 

3.1. Fundamentos. Abuso de poder. 

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. No caso posto e conforme alega a recorrente, a situação que configuraria a prática de abuso de poder político e econômico de parte das candidaturas de LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, vencedoras das eleições majoritárias de 2024, no Município de São Gabriel, seria a entrega de materiais de construção a eleitores com a utilização da estrutura do Poder Executivo daquela municipalidade. 

A Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe: 

Art. 14. (…)  

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90: 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO: 

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" - a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019). 

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de"ser" ou "não ser". 

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder: 

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei. )

 

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito, e indico que os recortes conceituais acima explicitados serão fundamentais para a resolução da demanda.  

3.2. Fatos. 

Colho, das razões recursais, a narrativa: 

A utilização de recursos públicos para fins eleitorais, ainda que sob o pretexto de um programa social, viola os princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública. A autora alega que o uso de servidores municipais, com camiseta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMOU), e de caminhão da prefeitura para a entrega de material de construção em uma residência com placa de apoio aos investigados configura abuso de poder político e econômico.

A decisão de primeira instância se baseou na premissa de que a entrega foi lícita, por se tratar da execução do programa social "Habita Mais", autorizado pela Lei Municipal n.º 2.585 de 2002 e pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e 2024.

No entanto, a conduta dos representados, ao se valerem da estrutura do município, rompeu a lisura e a legitimidade do pleito, impactando a liberdade de voto e a normalidade das eleições, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/90. A distribuição de benefícios pela administração pública no ano eleitoral deve ser justificada e não pode ser utilizada como instrumento de captação ilícita de votos.

A existência da placa de apoio à campanha na residência da beneficiária é um indício forte de que a ação foi utilizada para fins eleitorais, configurando o desvio de finalidade. Esse fato, somado ao uso de servidores e veículos públicos em período eleitoral, preenche os requisitos de gravidade das circunstâncias, visto que demonstra a intenção de usar recursos públicos para influenciar o eleitor, desvirtuando a finalidade do programa social. 

(...)

Necessário que se diga que possivelmente houve, no pleito eleitoral de 2024 em São Gabriel, a utilização deliberada e sistemática do aparato estatal – veículos, pessoal, poder de comando – em prol da reeleição de um agente político, o que contamina o pleito e desequilibra a igualdade de chances, núcleo estruturante da democracia.

A gravidade não está apenas na prática pontual do ato, mas na intencionalidade dolosa e no contexto político de manipulação da máquina pública em favor do poder. Não se trata de falha isolada, mas de uma engrenagem orquestrada pelo réu para beneficiar-se eleitoralmente em detrimento de sua adversária, a ora recorrente.

Outrossim, importante que se diga que a conduta apurada neste processo não se trata de “ato isolado” ou “banal”. A conduta narrada soma-se a outras práticas investigadas e já noticiadas, configurando reiterado uso da máquina pública com desvio de finalidade. O favorecimento eleitoral é evidente diante do contexto e da oportunidade (realização da entrega de material de construção pouquíssimos dias antes da eleição, em casa com material de campanha do candidato e então prefeito), o que compromete a igualdade de condições entre os candidatos, afrontando frontalmente os princípios da lisura do pleito e da moralidade administrativa. Tanto não se trata de fato isolado que é de conhecimento geral que a Polícia Federal tem realizado diversas operações para investigar a ocorrência de crimes eleitorais em São Gabriel.

 

Antecipo que o recurso não merece provimento, nos termos do bem lançado parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral. Assim como no primeiro grau de jurisdição, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer prova - ou mero indício - de que suas alegações guardam alguma pertinência. Inicialmente, transcrevo trecho da sentença:

 

No que concerne aos documentos, com finalidade probatória, jungidos pela Autora, tenho que são incapazes de comprovar Abuso de Poder Político e Econômico por parte dos candidatos Representados ou mesmo qualquer outra conduta ilícita praticada, haja vista que, ao que tudo indica, a entrega de materiais de construção feita por servidores municipais do quadro da prefeitura de São Gabriel/RS, na data de 04 de outubro de 2.024, à senhora JULIANE TEIXEIRA ALVES, inscrita no CPF/MF sob n.º 029.700.570-77, mostra-se regular.

Explico.

A Representante alega, em sua inicial, que os Representados cometeram atos de abuso de poder político e econômico, uma vez que Lucas Gonçalves Menezes, à época candidato à reeleição ao cargo de prefeito, estaria se utilizando de meios ilegais para a captação de votos, ao determinar a entrega de material de construção, por meio de veículo da frota do munícipio e servidores municipais, provavelmente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOU, na residência de apoiadores dos Representados.

Ainda, segundo a Autora, a igualdade de condições entre os candidatos foi gravemente comprometida, pois o uso da frota e dos bens adquiridos pelas secretarias municipais, em benefício da campanha de Lucas, desvirtuou a equidade no pleito, constituindo uma vantagem indevida e desproporcional.

Não obstante, não assiste razão à Autora, pois não logrou êxito em comprovar qualquer conduta ilícita por parte dos Representados, que consistiria em uma das hipóteses reprováveis elencadas no art. 22 da LC n.º 64/90, quais sejam, "uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político".

Outrossim, inexiste lastro probatório mínimo que indique o rompimento da lisura do pleito, haja vista que, diante da farta documentação jungida aos autos pelos Representados (IDs 124520980 a 124520988 e IDs 127109712 a 127109723), restou demonstrado que a entrega dos materiais de construção realizada por servidores municipais, a mando da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOU, foi lícita, dentro dos parâmetros legais.

Nessa perspectiva, o § 10, do art. 73 da Lei 9.504 de 1.997, aduz que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Compulsando os autos, verifico a existência da Lei Municipal n.º 2.585 de 2.002 (ID 127109714), que dispõe sobre a política habitacional do município para a população de baixa renda, incumbindo ao poder executivo, entre outras ações, financiar a construção e reforma total ou parcial de habitações populares.

Além disso, observo que tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2.023 quanto a do ano de 2.024 dispõem acerca de recursos para reforma de moradias em condições precárias, o que corresponde ao exigido pela Lei das Eleições (9.504/97).

Vislumbro que a doação de material objeto da ação foi feita exclusivamente a uma única família, composta de mãe solo e dois filhos menores de idade, previamente cadastrada no programa de reforma habitacional do município, na data de 05.07.2023, sob o n.º de inscrição 511, bem como no Cadastro único para Programas Sociais (CadÚnico), vivendo, ao que tudo indica, em estado de vulnerabilidade social. 

Nesse panorama, não cabe dizer que houve conduta ilícita por parte dos Representados, tampouco que ocorreu o rompimento da higidez do pleito, em razão da doação de materiais de construção a essa família específica, dentro do programa habitacional desenvolvido pela prefeitura ao longo de anos.

 

Irretocável. 

Cabe salientar, como igualmente realizado no parecer Ministerial já citado, que as razões de recurso não se colocam propriamente contra os fundamentos da sentença; antes, limitam-se a tentar descaracterizar fatos documentalmente comprovados - de que a família beneficiária (encabeçada por Juliane Teixeira Alves) dos materiais de construção encontrava-se, à época dos fatos, incontroversamente cadastrada em programa de reforma habitacional do município, programa esse cujos recursos foram (fato também incontroverso) objeto das leis de diretrizes orçamentárias dos anos de 2023 e 2024. 

Tais circunstâncias estão, todas elas, constantes nos autos - já no primeiro grau, por ocasião da contestação oferecida pelos então demandados; quanto aqui neste grau recursal, por ocasião das contrarrazões. Ainda assim, a recorrente apenas esgrima alegações, e pretendeu, como já dito, a produção de uma prova cujo requerimento restara concluso e que, destaco, mesmo produzida não teria o condão, prova testemunhal, pelas suas características (especialmente na seara eleitoral), de enfraquecer o amplo manancial probatório no sentido de que a entrega de materiais à senhora Juliane foi legal. 

Aliás, mesmo a título de argumentação, cabe salientar que não merece acolhida também a ilação de que "a existência da placa de apoio à campanha na residência da beneficiária é um indício forte de que a ação foi utilizada para fins eleitorais, configurando o desvio de finalidade". O exercício de apoio a candidato encontra-se no catálogo dos direitos e garantias fundamentais da cidadã-eleitora, concretiza o direito político de manifestação de preferência eleitoral e não pode, em hipótese alguma, ter contra si a pecha de ilicitude, mormente quando se trata de ilação, isolada de qualquer base fática. 

De resto, os argumentos de trâmite de investigação policial são periféricos, não podem compor elemento de condenação, pois como bem salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, tal raciocínio consistiria em desrespeito ao princípio da presunção da inocência. Ademais, é de rigor que os fatos lá investigados sejam colocados - caso haja indícios - sob o exame do contraditório de jurisdição criminal, com os princípios e as regras inerentes àquele sistema, e não nesta AIJE. 

Mesmo a alegação de ocorrência de "diversas irregularidades" não socorre à autora, pois não escapa aos olhos deste julgador o volume de ações ajuizadas pela parte recorrente, contra a chapa vencedora. Os juízes e tribunais – aqui, eleitorais - devem identificar comportamentos caracterizadores de uma espécie da lawfare, como, por exemplo, a propositura de ações sem lastro jurídico, ações procrastinatórias ou a fragmentação de demandas.  

Lembro que, com maior razão, tais vetores devem pautar a atuação das partes e magistrados na Justiça Eleitoral – ramo cuja prestação jurisdicional é ausente de custas aos jurisdicionados – ou seja, a despesa da movimentação do aparato é suportada por toda a sociedade, advertência já realizada alhures, por ocasião do julgamento do processo   n. 0600528-04.2024.6.21.0049, e que seguirá sendo observada. 

Em resumo, a sentença não merece reparos. 

Diante do exposto, VOTO para afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso.