REl - 0600164-47.2024.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista em Garruchos/RS interpõe recurso em face de sentença da 141ª Zona Eleitoral de Santo Antônio das Missões, que extinguiu, sem exame do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra Francisco Solano Santos Marques, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.

Em síntese, o recorrente aduz que a ausência de desincompatibilização de fato pode ser apurada em sede de AIJE, porquanto o candidato, mesmo após o prazo legal, teria continuado a exercer funções inerentes ao cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Garruchos.

Destaca que há prova documental e testemunhal robusta a demonstrar a continuidade do exercício da função sindical após o termo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inelegibilidade do recorrido, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.

Sustenta, assim, que a sentença deve ser reformada para o fim de declarar a inelegibilidade de Francisco Solano Santos Marques.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

A controvérsia diz respeito à suposta ausência de desincompatibilização do recorrido.

Sublinhe-se que a violação ao instituto mencionado acarreta a inelegibilidade do candidato, nos termos do art. 1º da LC n. 64/90.

Pois bem.

Conforme bem elucidado pelo Juízo de origem, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem seu manejo disciplinado pelo art. 22 da mesma LC n. 64/90, e visa "apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."

Note-se que não há menção à apuração de causas de inelegibilidade, uma vez que essas devem ser perquiridas no momento do registro de candidatura, sendo a ação de impugnação (AIRC) a via adequada para suscitá-las, sob pena de preclusão.

Ainda, no caso de inelegibilidade superveniente, há expressa previsão normativa, no art. 262 do Código Eleitoral, de que pode ser arguida em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, conforme arestos bem colacionados pelo Juízo a quo.  (Agravo de Instrumento n. 37133, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônica, Data 02.8.2018) (Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral n. 060000284/AL, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 30.6.2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 145, data 02.8.2022.)

O entendimento também é firme no sentido de que, por serem ações autônomas, com objetos distintos e com consequências igualmente diferentes, impõe-se seu ajuizamento individualizado, sendo inviável a aplicação da fungibilidade.

Ainda, da leitura da exordial, extrai-se que a causa de pedir precípua é a desincompatibilização propriamente dita, o que, conforme referido, exigiria o manejo do Recurso Contra Expedição de Diploma.

Sob esse prisma, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, descabendo análise probatória quanto ao suposto abuso de poder.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a extinção do feito sem resolução do mérito.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.