REl - 0601103-09.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

2. Da Ausência de Representação Processual Válida em face do Recorrido Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo

A procuração outorgada pelo recorrente ao advogado subscritor do recurso delimita os poderes à “propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de JÚLIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA” (ID 45886470).

Determinada a intimação do recorrente para regularizar a representação processual em relação a AMARO JERÔNIMO VANTI DE AZEVEDO (ID 46068431), constatou-se a inércia da parte, conforme certificado no ID 46084083.

Nesse contexto, é aplicável o disposto no art. 76, § 1º, inc. I, e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo eleitoral, segundo os quais a ausência de representação válida enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao sujeito processual não regularmente incluído.

Como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “a ausência de procuração regularmente outorgada implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (arts. 103 e 104 do CPC), ensejando a extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, inc. I, e art . 485, inc. IV do CPC)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento n. 51308111620248217000, Relator: Desembargador Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 17.7.2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24.7.2024).

Dessa forma, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de representação processual válida para o ajuizamento da demanda contra a referida parte. 

Assim, a análise recursal se delimita aos recorridos Júlio César Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza.

3. Do Mérito

No mérito, o Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de São Jerônimo/RS recorre contra a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta sob alegação de abuso de poder econômico e uso indevido da máquina pública.

Conforme a narrativa contida na peça inaugural, os investigados teriam utilizado a estrutura da Defesa Civil municipal para desviar e distribuir doações humanitárias destinadas às vítimas das enchentes de maio de 2024, com o objetivo de favorecer suas campanhas eleitorais. As entregas, segundo a inicial, ocorreram fora dos canais oficiais, com suposta destinação a apoiadores políticos. Aponta-se, ainda, que a Secretaria Municipal da Defesa Civil era ocupada por Andria Regina de Abreu Azevedo, esposa do então vereador e candidato à reeleição Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo, o que teria facilitado a ação dos candidatos.

A inicial foi instruída com vídeos, fotografias, documentos administrativos e menção a procedimento instaurado pelo Ministério Público Estadual.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Ainda que os fatos narrados indiquem, em tese, conduta grave, os elementos apresentados não se mostram minimamente suficientes para demonstrar, mesmo de forma indiciária, o nexo entre o suposto desvio e o comprometimento da legitimidade do pleito.

Os materiais apresentados não evidenciam que as doações foram utilizadas com finalidade eleitoral concreta, tampouco há prova de repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral.

Com efeito, a petição relata a chegada de donativos por helicóptero à cidade de São Jerônimo, no dia 1º de junho de 2024, vinculando a operação à Defesa Civil municipal, dirigida por Andria Regina de Abreu Azevedo, que teria ligações políticas com os investigados. Entretanto, não se estabeleceu, de forma minimamente consistente, o nexo entre essa atuação e a promoção eleitoral direta das candidaturas.

A narrativa não especifica quem teriam sido os beneficiários dessas doações, tampouco apresenta indícios de que sua distribuição tenha sido instrumentalizada com finalidade eleitoreira ou gerado repercussão relevante na disputa. Também não há qualquer evidência de que o episódio tenha sido explorado politicamente ou divulgado no contexto da campanha.

Nessa perspectiva, a sentença recorrida examinou com acerto os elementos apresentados e fundamentou, de forma clara e coerente, o indeferimento liminar da ação. Além disso, ressaltou que os fatos indicados na inicial teriam ocorrido em momento anterior ao início do processo eleitoral e que, mesmo havendo alegação de distribuição durante a campanha, o representante não trouxe qualquer prova concreta dessa conduta, conforme bem consignado pelo Magistrado da origem (ID 45886479):

No que se refere ao narrado na inicial, verifica-se que trata de eventual desvio de doação ocorrida quando das enchentes em São Jerônimo, fato de 01 de junho de 2024, em data anterior ao início das convenções, registros e processo eleitoral, e – segundo a inicial – houve o estoque das doações e a distribuição no decorrer da campanha eleitoral.

Ora, se tais desvios ocorreram pelo vereador à época, com omissão ou conluio dos administradores, devem ser apurados na seara própria, como pelo visto está ocorrendo.

Já quanto ao estoque e distribuição no decorrer da campanha, se tal ilícito houve, o Representante teve tempo suficiente de produzir prova sobre o que aqui agora alega, e também poderia ter arguido no momento oportuno durante a campanha e quando estava acontecendo, e melhor descrevendo a conduta, indicando local da distribuição, beneficiários – o que não o fez, e a inicial veio desacompanhada de qualquer prova quanto a este fato (genérico), que é o que importaria na seara eleitoral.

 

A insuficiência probatória também foi destacada pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao assinalar que os elementos constantes da inicial não justificam o prosseguimento da AIJE  (ID 46063296):

No caso concreto, as imagens colacionadas na inicial e o vídeo apresentado (ID 45886472) indicam o uso de dois veículos particulares de pequeno porte, em uma oportunidade, no dia 1º/6/24, para o recebimento e transporte de doações encaminhadas via helicóptero usado pela Defesa Civil.

Esses elementos de prova não são aptos a justificar o prosseguimento da AIJE porque a configuração do abuso de poder político ou econômico depende da gravidade de suas circunstâncias, conforme previsto no inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 [...].

O autor da ação não se desincumbiu do ônus de indicar provas, indícios ou circunstâncias de abuso de poder político ou econômico.

As circunstâncias evidenciam o possível desvio de doação de pequena quantidade de roupas ou cestas básicas, antes do início do período eleitoral, em meio à situação de calamidade pública provocada pelas enchentes. Ainda que testemunhas confirmem o fato, não há gravidade, tanto em aspectos quantitativos quanto qualitativos, para configurar as infrações eleitorais cogitadas e ensejar as graves consequências atinentes à cassação do mandato e declaração de inelegibilidade.

 

Tais fundamentos corroboram a conclusão de que, mesmo diante da alegação de irregularidades em período eleitoral, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos de prova, tampouco individualizou fatos relevantes que justificassem o processamento da AIJE.

Alegações genéricas, desprovidas de demonstração concreta de repercussão eleitoral, não atendem ao padrão de justa causa qualificada exigido para o recebimento da ação.

Nesse sentido, no julgamento do Agravo Regimental na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0601624-60.2022.6.00.0000, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a necessidade de indícios mínimos e narrativa coesa para o recebimento da AIJE, assentando que: “Para a propositura da AIJE, é preciso que sejam apresentados indícios e circunstâncias que apontem para a ocorrência de condutas aptas, em tese, a configurar alguma das modalidades de abuso. Na ausência desses elementos mínimos, a petição inicial deve ser indeferida (art. 22, inc. I, al. "c", da LC n. 64/90). [...] É ônus da parte autora construir uma narrativa minimamente verossímil sobre as condutas dolosas e de má-fé atribuídas aos supostos envolvidos, pois a jurisdição não pode se mover a partir de meras especulações” (TSE, AgR na AIJE n. 0601624-60.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.8.2023, publicado em 28.8.2023, DJe).

No mesmo sentido, também é elucidativo o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ao julgar o Recurso Eleitoral n. 0600347-48.2024.6.21.0131, ocasião em que se assentou que a ausência de prova concreta da prática de abuso, somada à ausência de demonstração da gravidade e da repercussão da conduta no pleito, afasta o juízo de admissibilidade da AIJE:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO . INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES DE APOIO POLÍTICO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM REDE SOCIAL DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), para apuração de abuso de poder político e econômico, consistente no suposto uso de servidores públicos municipais para promoção eleitoral, em horário de expediente. [...] 3 .2.5. As alegações da parte autora limitam–se a presunções e ilações sobre o uso da máquina administrativa, sem que haja prova concreta de que tais atividades foram realizadas em desacordo com as normas aplicáveis, o que implica ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação à coligação. 4 .2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em AIJE, as penalidades de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade aplicam–se exclusivamente a pessoas físicas, sendo a coligação parte ilegítima para figurar no polo passivo . 2. Manifestações individuais de servidores públicos em redes sociais, realizadas espontaneamente e sem comprovação de uso da máquina pública ou orientação superior, não configuram abuso de poder político ou econômico. 3. A configuração de abuso de poder político ou econômico, no contexto eleitoral, exige demonstração de gravidade da conduta e de repercussão relevante no pleito, o que não se verifica no caso concreto ."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. IV; LC n. 64/90, art . 22; CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9 .504/97, art. 73, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n . 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5 .2024. TRE–RS, RE n. 55335, Rel. Des . Gerson Fischmann, DJe 01.10.2018. TRE–RS, RE n . 48872, Rel. Des. Leonardo Tricot Saldanha, DJe 24.10 .2013.

(TRE-RS - REl: 06003474820246210131 SAPIRANGA - RS 060034748, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 12/12/2024, Data de Publicação: DJE-362, data 17/12/2024) (Grifei.)

 

Assim como nos julgados citados, as alegações da inicial se limitam a conjecturas, sem descrição objetiva dos fatos relevantes, sem comprovação da finalidade eleitoral e sem demonstração da repercussão efetiva na disputa.

Permitir o prosseguimento da ação nessas condições significaria distorcer a finalidade da AIJE, convertendo-a em um instrumento de investigação genérica contra adversários políticos.

A extinção prematura da demanda, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, mas sim expressão legítima do juízo de admissibilidade previsto em lei, evitando a banalização da jurisdição eleitoral por meio de ações especulativas e desprovidas de lastro probatório mínimo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.