REl - 0600647-53.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido.

2. Da Juntada de Documentos com o Recurso

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem admitido, em hipóteses excepcionais, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a juntada de documentos em sede recursal, ainda que o interessado tenha sido previamente intimado para se manifestar na fase de instrução, desde que, pela simples leitura dos documentos, seja possível a análise da irregularidade apontada, sem necessidade de nova diligência técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso dos autos, os documentos apresentados pelos recorrentes (nota fiscal eletrônica e comprovantes de transferência bancária) referem-se exclusivamente à despesa de R$ 8.000,00 com pesquisa eleitoral, não havendo inovação quanto aos fatos discutidos na origem. Por tal razão, admite-se sua juntada.

A eficácia probatória desses documentos, contudo, será examinada na análise do mérito, especialmente quanto à sua aptidão para demonstrar, de forma suficiente, a regularidade da despesa realizada com recursos públicos.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por ANA CLARA BRUM DE BARROS e FRANCISCO RODRIGUES LOURENÇO, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de São Luiz Gonzaga/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 9.840,49 ao Tesouro Nacional.

Os recorrentes impugnam exclusivamente a irregularidade relativa à despesa de R$ 8.000,00, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente da contratação do Instituto Index de Pesquisas para a realização de pesquisa eleitoral. O serviço foi pago mediante duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, realizadas, respectivamente, em 23.9.2024 e 24.9.2024.

Assim, operou-se a preclusão quanto às demais falhas não impugnadas nas razões recursais, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE, que vedam a apreciação de matéria não devolvida à instância superior.

Em relação à irregularidade controvertida, alegam os recorrentes que, por lapso não doloso, os documentos comprobatórios da referida despesa não foram apresentados durante a fase de análise técnica, tendo sido colacionados apenas em sede recursal, consistindo em nota fiscal eletrônica e comprovantes das referidas transferências.

Com efeito, os comprovantes bancários de pagamento demonstram que os valores em questão foram destinados à empresa Index Instituto de Pesquisas (ID 45989931, fl. 7).

Nada obstante, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, dispõe que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata ou do candidato, contendo data de emissão, descrição detalhada do serviço, valor da operação e identificação completa do emitente e do destinatário.

Além disso, o § 1º do referido artigo admite, como meios complementares de prova, documentos como contrato, comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento, entre outros. O § 3º, por sua vez, autoriza a Justiça Eleitoral a exigir elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, especialmente quando houver dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto.

No presente caso, a nota fiscal eletrônica (NFS-e n. 68, emitida em 23.9.2024) descreve o serviço de forma genérica, apenas como “Pesquisa de Opinião Pública e Registro – Código Index: 2814”, sem qualquer detalhamento sobre a metodologia, universo amostral, local de aplicação, período de realização e quantitativo de pessoal empregado na atividade (ID 45989787).

A realização de pesquisas de opinião pública no contexto eleitoral configura despesa de natureza técnica e complexa, que demanda planejamento metodológico, mobilização de recursos humanos especializados, logística de campo e tratamento estatístico dos dados coletados.

A complexidade da atividade decorre, em primeiro lugar, da necessidade de definição de uma amostra representativa, o que pressupõe conhecimento demográfico e estatístico sobre o eleitorado local. Em seguida, é imprescindível o delineamento da metodologia de coleta, que pode envolver entrevistas presenciais, telefônicas ou digitais, cada qual com exigências operacionais distintas.

Além disso, a pesquisa demanda mobilização de equipe de campo, treinamento de entrevistadores, supervisão da coleta, tabulação dos dados e elaboração de relatório técnico, com análise dos resultados. Todo esse processo envolve custos com pessoal, deslocamento, equipamentos, softwares de análise estatística e, eventualmente, serviços gráficos ou digitais para apresentação dos dados.

Trata-se de atividade que, por sua própria natureza, não se coaduna com uma descrição vaga a aberta, exigindo documentação que comprove a efetiva execução do serviço contratado.

Diante desse cenário, a descrição genérica constante da nota fiscal, “Pesquisa de Opinião Pública e Registro – Código Index: 2814”, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço.

Não foi apresentado contrato de prestação de serviços, tampouco relatório técnico ou qualquer outro documento que comprove a execução da atividade ou a entrega do produto contratado. A ausência de informações sobre o universo amostral, período de realização, local de aplicação, número de entrevistados, metodologia empregada e equipe envolvida fragiliza a confiabilidade do documento, impedindo a aferição da regularidade do gasto.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar casos envolvendo despesa com pesquisa de opinião custeada com recursos do FEFC, firmou o entendimento de que, “de acordo com a jurisprudência, ‘a apresentação de contrato de prestação de serviços, nota fiscal, comprovante de pagamento e recibo não afasta a possibilidade de se exigir documentação complementar, diante da ausência de descrição detalhada dos serviços na documentação juntada, conforme estabelece o art. 60 da Res.-TSE 23.607 (AgR-AREspE n. 0601239-09, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJ de 22.3.2024)’ (REspEl n. 0601521-95.2022.6.20.0000/RN, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 27.8.2024)” (TSE, AREspEl n. 0600325-59.2024.6.22.0002/RO, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 26.8.2025).

Ainda que se cogitasse a hipótese de pesquisa interna, realizada exclusivamente para consumo da campanha, tal modalidade também exige comprovação mínima da execução, especialmente por envolver o manejo de recursos públicos.

Nesse contexto, a carência de informações essenciais compromete a transparência e a rastreabilidade da despesa, não sendo possível aferir sua regularidade apenas com os documentos apresentados em sede recursal. Assim, não se verifica suporte probatório suficiente para afastar a determinação de recolhimento ao erário.

Por fim, destaca-se que o juízo de origem aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao aprovar as contas com ressalvas. O valor total das irregularidades representa 6,16% do total arrecadado pela campanha (R$ 159.630,00), percentual inferior ao limite de 10% considerado pela jurisprudência como apto a justificar a desaprovação das contas (TSE - REspEl: n. 0000197-54.2016.6.26.0262/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Julgamento: 26.8.2021, Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 165)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.