REl - 0600854-88.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

Eminentes Colegas, antecipo que assiste razão à d. Procuradoria Regional Eleitoral.

O recurso é manifestamente intempestivo. Há certidão de trânsito em julgado da decisão terminativa de primeiro grau, ID 45854538, aos 09.10.2024.

Somente em 06.12.2024 é que o recurso foi interposto - ID 45854552. Ou seja, quase dois meses após o trânsito em julgado. 

Em memoriais - apresentados ontem, 10.12.2025, a parte intenta defender a tese de que "A questão central está na identificação da decisão que possui conteúdo decisório suficiente para inaugurar nova contagem de prazo. No caso concreto, a sentença do direito de resposta não é o marco inicial, pois além de já ter transitado em julgado, não é ela o objeto do recurso".

Ora, é cediço que a sentença é decisão de caráter terminativo e há de ser desafiada por recurso eleitoral, sob pena de erro grosseiro - aliás, a própria "impugnação de cálculo" (ID 45854544), apresentada pelo ora recorrente JOSÉ MARCELO, a par de não se tratar de recurso, veio carregada de nítida intempestividade, eis que apresentada em 01.11.2024, portanto  mais de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado (09.10.2024) da sentença.

Manifesta a intempestividade, não conheço do recurso. 

Diante do exposto, VOTO para não conhecer do recurso.