REl - 0600635-74.2024.6.21.0008 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

Eminentes Colegas:

 

Adianto que estou de pleno acordo com o voto lançado pelo ilustre Relator, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Como vimos, trata-se de recurso eleitoral interposto por AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE em face da sentença proferida pelo Juízo de Bento Gonçalves, que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra a COLIGAÇÃO “DO JEITO DE BENTO”, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, candidatos eleitos a prefeito e vice, e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI.

A discussão, nestes autos, restringe-se à verificação se houve ou não abuso de poder político, caracterizado pelo uso indevido de servidor público, Procurador Jurídico municipal, na campanha eleitoral dos recorridos, que teria se afastado apenas formalmente, mas continuaria a responder de fato pela Procuradoria; e se há provas suficientes para fundamentar a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Examinados os autos, alinho-me ao entendimento do Relator de que o contexto fático e probatório é insuficiente para demonstrar a prática de abuso de poder político, capaz de ensejar condenação à penalidade de cassação do registro ou diploma, com fundamento no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90.

Conforme consignado no voto condutor, a Portaria publicada no Diário Oficial demonstra a exoneração do servidor público (Procurador Jurídico municipal), de tal modo que, formalmente, o afastamento está regularmente comprovado, não havendo nenhum impedimento para que exerça a advocacia privada.

Por outro lado, a alegação do recorrente de que o afastamento teria se dado apenas formalmente não se sustenta. Como bem pontuado no parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a única prova trazida ao processo é uma certidão automática do TJRS, a qual afirma que Sidgrei Antônio Machado Spassini seria representante do município nos processos em tramitação durante o período eleitoral.

Com efeito, para viabilizar a procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político é necessária prova robusta de que houve uso indevido da estrutura administrativa em benefício de determinada candidatura, conforme preveem o art. 22 da LC n. 64/90 e a jurisprudência consolidada do TSE, o que não se verifica no caso em análise.

Desse modo, com essas breves considerações, acompanhando o ilustre Relator, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da ação.