REl - 0600340-30.2024.6.21.0075 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

Eminentes Colegas.

 

Adianto que acompanho a ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Como vimos, o PROGRESSISTAS DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS apresentou recurso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder político, ajuizada contra os candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI, eleitos no pleito de 2024.

O recorrente alega que o candidato a prefeito participou da inauguração de uma obra pública no período vedado pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97, o que teria impacto sobre o eleitorado e poderia desequilibrar o pleito.

No entanto, para o pleito majoritário, o partido recorrente (PP) formou, com o MDB de Vista Alegre do Prata/RS, a Coligação Com Experiência E Vista Para O Futuro (MDB/PP), razão pela qual não detém legitimidade ativa para ajuizar isoladamente AIJE contra candidatos adversários.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017).

A única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação, conforme previsão do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.

Com essas breves considerações, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.