REl - 0600340-30.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

VOTO

A preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

É manifesta a ilegitimidade ativa do Progressistas (PP) de Vista Alegre do Prata/RS para o ajuizamento da presente ação, em 24.8.2020, contra os candidatos da majoritária Roberto Donin e Jonas Meneghini, uma vez que para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito a legenda formou, em conjunto com o MDB de Vista Alegre do Prata/RS, a Coligação Com Experiência E Vista Para O Futuro (MDB/PP), art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria relativo a caso análogo ao dos autos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PARTIDOS COLIGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO ISOLADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), entendendo ausentes irregularidades eleitorais. 1.2. Os recorrentes alegam que evento de inauguração de obra pública, com uso dos termos "união" e recursos públicos, configurou abuso de poder político e propaganda eleitoral antecipada, em afronta ao art. 77 da Lei n. 9.504/97. Requerem a cassação das candidaturas dos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se os partidos políticos possuem legitimidade ativa para ajuizar isoladamente AIJE contra candidatos da coligação adversária, considerando que participaram do pleito na condição de coligados. 2.2. Estabelecer se há fundamento para a condenação dos investigados por abuso de poder político e propaganda eleitoral antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofício: Ilegitimidade ativa dos partidos. 3 .1.1. É caso de declaração da ilegitimidade ativa dos partidos para o ajuizamento da presente ação, uma vez que formaram, em conjunto, coligação para a eleição aos cargos de prefeito e vice–prefeito. 3 .1.2. O art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê que a única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação. 3 .1.3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Extinção do feito sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. 2. A coligação formada para o pleito majoritário deve atuar como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, sendo vedada a atuação isolada dos partidos coligados para propor AIJE contra adversários." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgI n. 50355, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017; TRE–RS, RE n. 060034645, rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 27.10.2020; TRE–RS, RE n. 0600210–24.2024.6.21.0145, rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE de 30.10.2024.

(TRE-RS - REl: 06003394520246210075 VISTA ALEGRE DO PRATA - RS 060033945, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: DJE-13, data 23/01/2025)

 

Como se vê, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, pois a coligação formada para o pleito majoritário deve atuar como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, sendo vedada a atuação isolada dos partidos coligados para propor AIJE contra adversários.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.