REl - 0600239-15.2024.6.21.0100 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, que, de forma acertada, reconheceu a inexistência de conduta vedada ou abuso de poder econômico no caso em exame e, por conseguinte, julgou improcedente a representação eleitoral.

Como vimos, o presente recurso foi interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que aplicou sanção pecuniária aos recorrentes, com fundamento no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por entender configurada conduta vedada na utilização da máquina pública para fins eleitorais, pelos candidatos, ao divulgarem vídeos em redes sociais enaltecendo obras municipais em curso e realizadas.

Consoante bem exposto no voto condutor, restou demonstrado nos autos que tais publicações não se enquadram como publicidade institucional, pois foram veiculadas em perfis privados, sem a utilização de recursos públicos, servidores, instalações ou qualquer outro meio institucional.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a vedação prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições, tem por objetivo evitar a utilização da estrutura do Poder Público para influenciar o pleito eleitoral, o que não restou configurado no presente caso. O simples enaltecimento de realizações administrativas, em ambiente de campanha, é inerente ao debate eleitoral e não caracteriza irregularidade.

Outrossim, não há elementos que evidenciem abuso de poder econômico, uma vez que as postagens foram realizadas por meio de ferramenta gratuita, sem impulsionamento pago ou dispêndio excessivo de recursos de campanha.

Diante do exposto, reitero minha adesão ao posicionamento do eminente Relator, votando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.