REl - 0600239-15.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os pressupostos relativos à espécie, de modo a merecer conhecimento. 

Mérito.

No mérito, a sentença entendeu ocorrida a prática da conduta que se amoldaria ao previsto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Na dicção de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 737),  a espécie de conduta vedada sob exame estabelece uma cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos. Ou seja, a publicidade institucional, como gênero, é prática permitida; o que se veda é a sua veiculação nos três meses que antecedem o pleito, à exceção de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Por seu turno, a jurisprudência reconhece como razão de ser da vedação em foco, o impedimento do uso de recursos públicos para fins de promoção de candidatos. Nesse sentido, colaciono decisões do TSE e também desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais.

3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral.

4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens

5.  Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 151992, Acórdão,  Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicação:   DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.06.2019)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ENALTECIMENTO DE ATOS DE GESTÃO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGENTES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao argumento que a publicidade veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Evidenciado o enaltecimento de atos de gestão já praticados, absolutamente naturais na competição eleitoral. As imagens apresentadas pelo recorrente trazem realizações da gestão em curso. No ponto, os recorridos são candidatos à reeleição e, portanto, os temas relativos à saúde, educação, segurança e assistência social, por eles veiculados, encontram-se no âmbito do debate público.

3. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL - 0600206-16.2020.6.21.0116 - Butiá - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECORRIDO: LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA, julgado na sessão de 23.11.2020)

 

No relativo ao caso concreto, colho da petição inicial a narrativa fática:

OS FATOS:

Na data de 18 de agosto de 2024, nas páginas sociais BIG E GIPE 11, mais precisamente Instagram e Facebook, os representados utilizaram-se da máquina pública com abuso de poder econômico com intiuito de angariar votos e tornar desproporcional o pleito eleitoral, ao publicarem em seus stories vídeos onde demosntram o feitio de asfaltos e melhorias em ruas da cidade, bem como prometem mais melhorias, utilizando-se da máquina pública para propaganda eleitoral.

No vídeo em anexo, Gipe, mostrando a obra, profere as seguinte palavras:

“Estamos aqui na Rua Luís Costa, deu um probleminha, era pra rua estar pronta, a usina deu problema, mas estamos finalizando, estamos mudando a realidade de mais uma rua. E semana que vem, nosso secretário está aqui, estaremos no bairro, fazendo todas aquelas ruas lá do Loteamento Borginho, lá do Mutirão, lá perto do Tradição Nativa. Big e Gipe também é bairro.”

Também, o candidato Big completa:

“Importante mencionar ao nosso Vice-Prefeito Gipe, nossos secretários, aqui está o Dione hoje, é mostrarmos o que realmente nós trabalhamos muito para toda a população, nós fizemos obras em todos os bairros. E, em todos eles vai fortalecer mais ainda, pela próxima semana, você morador aí do Mutirão, todas aquelas ruas serão pavimentadas, compromisso assumido, obra sendo entregue, obra realizada. Tapejara não para, nós não somos governo de uma no só, somos de quatro anos e vamos dar continuidade nesse progresso de novo”.

Logo após, aparece mais um storie dos candidatos passeando pelas obras, no claro intuito de agariar votos e tomar vantagem eleitoral, tornando o pleito desigual em condições de concorrência. Sobremaneira, porque no vídeo os candidatos prometem asfaltar as ruas justamente no período eleitoral.

Evidente o abuso de poder econômico com viés político e em propaganda política, uma vez que as obras estão sendo anunciadas e mostradas em perfis de redes sociais dos candidatos quais sejam:

https://www.instagram.com/bigegipe11/?igsh=MXUzeG55ZDgwY2cyOA%3D%3D

https://www.facebook.com/bigegipe11?mibextid=LQQJ4d&rdid=LUwxDMwKCA95pIeM&share_url=https%3A%2F%2Fwww.facebook.com%2Fshare%2FyKNNwirUg2xuuG41%2F%3Fmibextid%3DLQQJ4d

Sabe-se que os stories ficam disponíveis pelo período de 24 horas, por isso, devem os candidatos além de remover o conteúdo, restarem proibidos de realizarem propagandas semelhantes, sob pena de multa diária e cassação. (sic)

 

Ou seja, os candidatos "Big" e "Gipe" veicularam, nos perfis particulares do Facebook e do Instagram, pequenos vídeos ("stories") em obras (em curso e realizadas) nas ruas do Município de Tapejara - asfalto. A representante - Coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! - alega que com tal prática teria ocorrido abuso do poder econômico, além de condutas vedadas, nomeadamente as previstas no art. 73, incs. II e IV, da Lei n. 9.504/97.

Adianto que o recurso merece provimento total, com a devida vênia ao posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer. Os fatos são incontroversos, e a discussão há de girar, portanto, apenas no que toca à caracterização dos atos praticados.

E, vale dizer, os atos não configuram a prática de "publicidade institucional", de qualquer outra conduta vedada ou, ainda mais distante, de abuso de poder econômico.

Ao menos do que consta nos autos, repito: não houve a prática de publicidade institucional, mas sim legítima propaganda eleitoral, como as razões de recurso bem sustentam. O contexto probatório demonstra que a parte recorrente cuidou de enaltecer, no âmbito da respectiva campanha eleitoral, as realizações da gestão com vistas à reeleição e, portanto, o tema veiculado - melhoria das ruas - encontrava-se no cerne do debate da competição. Não há irregularidade, como visto, quando não há o envolvimento, a utilização de recursos públicos - servidores, instalações, receitas. Não há conduta vedada ou abuso de poder, sob quaisquer de seus vieses.

Dito de outro modo, aqui não se vislumbra (ao contrário do afirmado pela parte recorrida) o "uso da máquina pública" como, por exemplo, servidores em horário de expediente; o gabinete da Prefeitura; o interior de um posto de saúde em local de acesso restrito; o site oficial da Prefeitura ou mesmo o perfil oficial da municipalidade nas redes sociais, situações fáticas já identificadas por esta Corte em precedentes nos quais se identificara a ilicitude da publicidade institucional em período vedado. No caso, nítido se tratar de propaganda eleitoral lícita, consistente em enaltecimento, ao eleitor cuja preferência se disputa, das realizações dos candidatos à frente da Prefeitura, de forma a credenciá-los para a reeleição.

Ora, da mesma forma que o candidato à reeleição está sujeito a críticas dos adversários em relação ao mandato em exercício, os candidatos da situação podem tentar demonstrar aos eleitores que foram bons gestores da coisa pública - o que pode ser feito através de imagens como as que constam na propaganda dos representados.

E o abuso de poder econômico tem, também, definição que se distancia dos fatos comprovados: a utilização de vídeos no modelo stories, de forma gratuita, por si só já demonstra o gasto zero de valores na propagação - não há nos autos notícias de impulsionamento, menos ainda de exorbitância de despesas de campanha com tal prática.

Não houve, em resumo, a alegada "utilização da máquina pública" nos vídeos propagados pelos representados. Diante da inexistência de prática de conduta vedada - sob quaisquer das formas elencadas na legislação de regência - e à míngua de elementos para a caracterização de abuso de poder econômico, o recurso merece total provimento.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para dar total provimento ao recurso, e julgar improcedente a demanda ajuizada pela COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! contra COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE, EVANIR WOLFF "BIG" e RODINEI BRUEL "GIPE".