ED no(a) PCE - 0602975-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

VOTO

Os aclaratórios são tempestivos.

Inicialmente, destaco que os embargos de declaração ora em análise estão fundamentados na ocorrência de eventual erro material e obscuridade no acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, lastreados na apresentação de documentos novos e em alegações que não foram tempestivamente aduzidas quando da instrução processual.

Este Tribunal firmou entendimento pelo não cabimento de documentos novos em sede de aclaratórios (ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023; ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE 23.07.2024). Destaco, ainda, ementa de recente julgado deste Tribunal a evidenciar tal proibição:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições de 2022, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de juros e correção monetária.

1.2. O embargante apresenta documento novo com o intuito de afastar a sanção, sob o argumento de tentativa de cancelamento de nota fiscal e dívidas de campanha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, bem como o cabimento de efeitos infringentes diante da apresentação de documentos novos e inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração não apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a buscar o rejulgamento das contas.

3.2. Quanto à apresentação de documentos novos em embargos de declaração, firmou-se o entendimento neste Tribunal pelo não cabimento. Ainda que fosse conhecido o novo documento, seu teor não alteraria a conclusão do julgamento, pois não atende à exigência do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, para afastar a validade do documento, a mera declaração unilateral e desprovida de fé pública de que houve tentativa malsucedida de cancelamento.

3.3. Quanto às notas fiscais emitidas por fornecedores, constitui inovação recursal o argumento do embargante de que tais despesas se referem a dívidas de campanha, sendo inverídica a tese de que teria sido declarado nas contas que os gastos estariam registrados como despesas a pagar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo incabível sua utilização para introduzir documentos novos ou inovar fundamentos já analisados, sobretudo com o fim de rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; TRE-RS, ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 23/07/2024; TRE-RS, REl PCE n. 060053377, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJE 14/09/2022.

(ED na PCE 0602789-60.2022.6.21.0000, Relatora Patrícia da Silveira Oliveira, publicado no DJE em 28.11.2024.) Grifei.

 

Destaco que fora oportunizado ao interessado se manifestar especificamente sobre tais irregularidades, apontadas pela Procuradoria Regional Eleitoral após a apresentação do parecer conclusivo do órgão técnico, constando da petição de ID 45546479 os seguintes termos, sem menção aos fatos ora trazidos:

(...)

AVA STOFFELS - R$ 4.200,00 - conforme Cláusula Primeira do Contrato foi contratado para serviço da divulgação da candidatura, distribuir panfletos, bandeiraços, participação em comícios, caminhadas e carreatas, além da assessoria importante como acompanhamentos em eventos, conduzir o veículo, produção de fotos e vídeos, confecção de agendas de visita, assim sendo, a contratada, possui a mesma carga horária dos demais contratados, sendo R$ 700,00 ( Setecentos reais) para trabalhar na SEMANA, ou seja, o valor de R$ 125,00 ( Cento e vinte e cinco reais) a diária, totalizando o contrato no valor de R$ 4.900,00 ( Quatro mil e novecentos reais).

(...)

O prestador de contas limitou-se a embargar a decisão apresentando documentos novos. Tais documentos consistem na certidão atualizada de casamento de JOSÉ CARLOS CLAUDINO e AVA STOFFELS (ID 45640175), onde consta a averbação do divórcio da relação matrimonial a contar de 29.12.2005. O outro documento (ID 45640176) consiste em certificado de registro e licenciamento do veículo Spin placa IZU0J50, de propriedade de ANA PAULA OUDANI PINTO CLAUDINO.

 

Adianto que, mesmo passível de corrigir erro material, no ponto do acórdão que refere AVA STOFFELS como esposa de JOSÉ CARLOS CLAUDINO, os documentos, mesmo se fossem conhecidos, não possuem aptidão de alterar a conclusão do julgado, como pretende o embargante.

Explico.

No que tange ao pagamento dos serviços de militância, no valor de R$ 4.200,00, em nome de AVA STOFFELS, mesmo se considerando o vínculo matrimonial desfeito, tal fato não afasta a irregularidade apontada na contratação realizada. Além da manifestação do prestador, citada acima, o acórdão consignou que não restou suficientemente comprovada a prestação dos serviços de militância, visto que o candidato, além das justificativas, juntou fotografias de atos da campanha, com pessoas empunhando bandeiras confeccionadas com o nome do candidato e número de urna, além de imagens de reuniões, passeatas e panfletagens (ID 45547166). Contudo, consoante o aresto ora impugnado, este Tribunal, em julgamento anterior, estabeleceu que “fotografias de militantes não comprovam a realização de serviços pagos, inclusive porque é perfeitamente natural que familiares se engajem e apoiem os candidatos, independentemente de estarem ou não recebendo remuneração” (TRE-RS - PCE: 0602926-42, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29.9.2023, DJE de 03.10.2023). Por derradeiro quanto ao tópico, é exigido que a prestação de serviços de militância política e de outras atividades, como produção de material audiovisual, como descrito no contrato apresentado, venham acompanhadas do detalhamento, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Esse é o posicionamento desta Corte, do qual destaco o julgado de lavra do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral José Luiz John Dos Santos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM MILITÂNCIA DE PESSOAL. AUSENTES OS REQUISITOS NORMATIVOS. TERMO DE CESSÃO/LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART . 35, § 11, INC. II, AL. B, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Apontada irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de assinaturas das partes contratantes em relação a termo de cessão e/ou locação de veículo automotor, bem como em contratos de atividades de militância e mobilização de rua. 3. Ausência de assinatura nos contratos de trabalho juntados aos autos, relativamente aos gastos com pessoal. Inobservância à exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Termo de cessão e/ou locação de veículo não assinado, sem a comprovação de propriedade do cedente do bem e sem a apresentação do relatório do qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para o fim de despesas de campanha, restando descumprido o art. 35, § 11, inc. II, al. b, da Resolução TSE n . 23.607/19. 5. As irregularidades constatadas representam 25,82% dos recursos recebidos, soma percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, pois é superior ao limite utilizado (R$ 1 .064,10 ou 10% do total auferido) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas de campanha. Impossibilidade de utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603033-86.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303386, Relator.: José Luiz John Dos Santos, Data de Julgamento: 15.12.2023, Data de Publicação: DJE-229, data 18.12.2023.) Grifei.

 

Também não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade no trecho do acórdão que considerou não adequadamente comprovadas as despesas com locação do veículo Chevrolet Spin, placas IZU0J50. Mesmo considerando a propriedade de ANA PAULA OLDANI PINTO CLAUDINO quanto ao automóvel, continua insuficiente a comprovação da despesa. Como salientado no acórdão embargado, “a utilização do veículo em questão não é estampada nas fotos apresentadas pelo candidato e não há nenhum outro documento do qual se possa depreender a sua efetiva utilização, tais como provas de abastecimentos ou relatórios de itinerários percorridos”.

Assim, entendo por dar provimento parcial aos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material e deixar assente a insubsistência da relação matrimonial entre AVA STOFFELS e JOSÉ CARLOS CLAUDINO, mantendo-se hígidas as demais razões que concluíram pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 23.100,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, apenas para sanar o erro material indicado.