ConfJurisd - 0600015-48.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

VOTO

Primeiramente, cumpre assinalar que, nos termos do art. 29, inc. I, al. “b”, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva unidade federativa.

Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal preceitua, em seu art. 33, inc. I, al. “b”, que compete ao Tribunal processar e julgar os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado.

A questão mostra-se, de fato, deveras singela. Na espécie, após remessa dos autos do IPL n. 2023.0107192-DPF/BGE/RS ao Juízo Eleitoral da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria, para supervisão e controle da legalidade dos atos produzidos no expediente que visava apurar a autoria e materialidade de eventual crime de apropriação indébita eleitoral (Art. 354-A do Código Eleitoral), aquele Juízo considerou-se incompetente para o exercício da função, uma vez que, naquele momento, perdurava orientação da Presidência deste Tribunal  para que se suspendesse os efeitos da Resolução TRE-RS n. 424/24, até posterior manifestação do Tribunal Superior Eleitoral.

Ocorre que, após a edição da Resolução TRE-RS n. 429/24, que veio a implementar uma série de adições ao texto normativo da citada Resolução TRE-RS n. 424/24, fora reestabelecida a aplicação da aludida Resolução, determinando a instalação de Juízos das Garantias de forma regionalizada, conforme a criação de núcleos, organizados de acordo com o anexo da Resolução n. 424/24, a saber:

Art. 5º. O juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, conforme a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias do anexo único da presente resolução.

§ 1º As juízas e juízes eleitorais das garantias serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023.  (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)

(...)

ANEXO ÚNICO

(...)

NÚCLEO III

Zonas Eleitorais de Bagé e Santa Maria

Juízo Eleitoral das Garantias:

007ª ZE de Bagé

Juízo Eleitoral das Garantias:

041ª ZE de Santa Maria

026ª ZE de Jaguari

027ª ZE de Júlio de Castilhos

041ª ZE de Santa Maria

042ª ZE de Santa Rosa

045ª ZE de Santo Ângelo

052ª ZE de São Luiz Gonzaga

081ª ZE de São Pedro do Sul

082ª ZE de São Sepé

089ª ZE de Três de Maio

096ª ZE de Cerro Largo

102ª ZE de Santo Cristo

119ª ZE de Faxinal do Soturno

120ª ZE de Horizontina

127ª ZE de Giruá

135ª ZE de Santa Maria

141ª ZE de Santo Antônio das Missões

157ª ZE de Restinga Sêca

166ª ZE de Campina das Missões

005ª ZE de Alegrete

007ª ZE de Bagé

009ª ZE de Caçapava do Sul

018ª ZE de Dom Pedrito

024ª ZE de Itaqui

030ª ZE de Sant'ana do Livramento

035ª ZE de Pinheiro Machado

036ª ZE de Quaraí

039ª ZE de Rosário do Sul

044ª ZE de Santiago

047ª ZE de São Borja

049ª ZE de São Gabriel

057ª ZE de Uruguaiana

069ª ZE de São Vicente do Sul

078ª ZE de Piratini

079ª ZE de São Francisco de Assis

142ª ZE de Bagé

Compulsando os autos, verifico que o suposto crime investigado refere-se à possibilidade de cometimento de apropriação indébita eleitoral, a partir de notícia de fato consoante determinação deste Colegiado quando do julgamento das contas de campanha de EDILAMAR ALVES RODRIGUES relativas às prestações de contas das Eleições Gerais de 2022 (ID 45650395, p. 2).

Destarte, a competência do foro foi fixada pela regra geral, nos termos do art. 70 do CPP, com distribuição do feito, por sorteio, à 142ª Zona Eleitoral pelo disposto no art. 64, caput, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral:

Art. 64. Os feitos de natureza criminal, em que a competência é determinada pelo local da infração ou pelo domicílio ou residência do réu, serão distribuídos igualitariamente pelo PJe.

Portanto, correta a realização de distribuição por sorteio à 142ª Zona Eleitoral de Bagé, efetivamente executada na espécie, de sorte que assiste razão ao Juízo Suscitante, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria, ora suscitado, perante o qual deverá tramitar o inquérito policial na condição de Juiz Eleitoral das Garantias.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do conflito e por declarar competente o Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria, ora suscitado, para condução do inquérito policial na condição de Juiz Eleitoral das Garantias.