REl - 0600392-90.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2025 00:00 a 28/02/2025 23:59

VOTO

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos.

2. Preliminares

a) Ausência de dialeticidade

A recorrida, COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS, aponta a ausência de dialeticidade no recurso manejado por CHARLES MOISES MULLER, sob a alegação de repetição dos argumentos da contestação.

Todavia, razão não assiste à recorrida. O apelo interposto pelo recorrente apontado traz elementos novos e busca a revisão da sentença em diversos pontos, não havendo razão para o acolhimento da prefacial.

Rejeito-a, pois.

b) Perda de objeto

Os recorrentes, por seu turno, sustentam perda de objeto em razão da remoção das postagens impugnadas por determinação liminar.

Todavia, a supressão decorreu de ordem judicial, e não do ânimo do administrador do perfil, motivo pelo qual também essa preliminar deve ser afastada.

c) Ilegitimidade passiva

Os recorrentes COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE suscitam, ainda, ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da relação.

Tocante a essa prefacial, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste a esses recorrentes. Não se extrai do acervo probatório, com efeito, qualquer vínculo direto entre eles e as postagens objeto da representação, tampouco elementos que permitam imputar-lhes responsabilidades sobre o conteúdo divulgado.

Assim, encaminho o voto no sentido de proclamar a ilegitimidade passiva desses recorrentes. Via de consequência, fica extinto em relação a eles o feito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

3. Mérito

No tocante ao mérito em relação ao recorrente CHARLES MOISES MULLER, que subsiste no polo passivo da relação processual, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu substancioso Parecer, há ser dado provimento ao recurso por ele manejado para dar-se por improcedente a representação.

Com efeito, vê-se que as duas primeiras apresentam tom jocoso, mas baseiam-se em informações verdadeiras extraídas dos registros de candidatura, não configurando, portanto, ofensa à honra ou à imagem dos representados.

Eis as imagens:

 

A terceira postagem, a seguir colacionada, foi direcionada a pessoas alheias ao pleito majoritário, razão pela qual se verifica que de igual modo não apresenta conteúdo ofensivo aos candidatos da coligação recorrida.

 


 

Por fim, quanto à multa por descumprimento da liminar, a exemplo dos demais tópicos analisados, ficam aqui incorporadas às razões de decidir e de encaminhamento do voto, em todas as suas nuances, os doutos e precisos argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral onde à saciedade foi demonstrado inexistirem elementos que comprovem a intenção deliberada do recorrente visando desobedecer à ordem judicial (Id 45808278).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos recursos para extinguir o feito por ilegitimidade passiva em relação aos recorrentes COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e julgar improcedente a representação em relação a CHARLES MOISES MULLER, afastando, portanto, as multas aplicadas e garantindo a manutenção da página em sua rede social.

É como voto.