REl - 0600372-54.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, trata-se de recurso interposto por GESSE MINEIRO, candidato a vereador no Município de Tenente Portela, contra sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona de Tenente Portela/RS, que julgou desaprovadas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al."a", da Resolução TSE n. 23.607/19).

A sentença foi no seguinte sentido (ID 46052956):

[...]

Da análise dos autos verifico que o parecer conclusivo, após realizada a diligência, narra a inexistência de impropriedades, a ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas, bem como de irregularidades na comprovação dos gastos com recursos públicos. Restando sanada divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, em razão das informações encaminhadas ao sistema do TSE.

O órgão técnico deste juízo, após exame relatou, no item 1.2 do parecer conclusivo, que há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al."a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Entretanto, concluo que, apesar de a falha ter dificultado o exame, foi possível a identificação da receitas recebidas pelo candidato, diante dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Todavia, deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reconhecida como irregular por falta de determinação legal.

Sendo assim, analisada a irregularidade, passo a realizar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade para fins de desaprovação ou aprovação com ressalvas das contas. No caso dos presentes autos a irregularidade totaliza R$ 247,00  e perfaz 15,29% dos recursos advindos, ou seja, está acima do montante de R$ 1.064,10 quanto do percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para a desaprovação das contas.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS. DESAPROVADAS. DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE COMITÊ DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PERCENTUAL INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PARA APROVAR, COM RESSALVAS, AS CONTAS DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. 3. Adota-se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas.(Recurso Especial Eleitoral n. 0601473-67.2018.6.24.0000, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07.5.2020.) (Grifei).

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas por GESSE MINEIRO, candidato ao cargo de VEREADOR de TENENTE PORTELA- RS, nas eleições municipais 2024, forte no artigo 74, inciso II, da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

Com efeito, o juízo de aprovação das contas com ressalvas obedece a dois critérios: a) em termos absolutos, o valor da falha inferior a R$ 1.064,10 ou b) em termos relativos, o valor não representar mais que 10% dos recursos arrecadados:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024) (Grifo nosso)

 

Esse também o entendimento do TSE:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS ARRECADADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ÍNFIMO. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa–fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas.

2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação.

(AgR-AREspE nº 060026411, Relator designado: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27/09/2022)  (Grifo nosso)

 

Na espécie, o valor da irregularidade é inferior a R$ 1.064,10 (R$ 247,00), o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas, porém, com a aposição da ressalva, justamente para diferenciar das contas que não apresentam máculas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar, com ressalvas, as contas de GESSE MINEIRO, em relação às Eleições Municipais de 2024.