REl - 0600033-07.2024.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença considerou que o prestador, embora regularmente intimado, deixou de apresentar esclarecimentos e documentos aptos a sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar de diligências, o que foi reiterado no parecer técnico conclusivo.

As irregularidades referem-se ao pagamento de valores a três pessoas físicas – Paulo Oliveira da Fonseca (R$ 1.500,00), Luiz Carlos Kowalski (R$ 1.500,00) e Renata Rodrigues da Silva (R$ 1.000,00) – sem a correspondente documentação fiscal que comprovasse a regularidade dos gastos, uma vez terem firmado contrato de cessão não onerosa de bens e serviços, bem como a realização de débito de R$ 100,00 a favor de Delmar da Silva, igualmente desacompanhado de comprovante hábil, totalizando R$ 4.100,00 de despesas irregulares com recursos públicos.

Com o recurso, o recorrente apresenta uma Nota Explicativa em que afirma haver erro material na redação dos contratos originalmente juntados, que indicavam cessão “não onerosa”, quando, na realidade, os serviços prestados eram onerosos.

Alega que, por equívoco de elaboração, os contratos firmados com Paulo Oliveira da Fonseca, Luiz Carlos Kowalski e Renata Rodrigues da Silva foram redigidos como de cessão gratuita, mas que os serviços prestados foram remunerados com recursos do FEFC, sendo os contratos efetivamente onerosos. Por isso, juntou novos contratos, com novas cláusulas.

Quanto ao pagamento de R$ 100,00 a Delmar da Silva, o recorrente sustenta que o valor de R$ 100,00 foi efetivamente registrado na prestação de contas, que o pagamento se refere a serviço de militância prestado por Daiane Queseler de Lima, que não possuía conta bancária com Pix, tendo indicado a conta de Delmar da Silva para receber os valores. Juntou declaração de Daiane Queseler de Lima nesse sentido.

No entanto, os documentos apresentados com o recurso não possuem firma reconhecida, não têm comprovação de data e foram produzidos de forma unilateral, sem qualquer elemento de fé pública ou verificação independente de autenticidade, violando gravemente os princípios da transparência, da confiabilidade e da fidedignidade da prestação de contas, impedindo todo o controle da movimentação financeira e fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

Além disso, o próprio prestador confessa, na nota explicativa, que os contratos inicialmente apresentados informavam, de forma incorreta, que a cessão dos serviços seria gratuita, tentando, em sede recursal, alterar substancialmente os documentos para adequá-los aos pagamentos efetuados, que foram no todo irregulares. Trata-se de flagrante tentativa de convalidação a posteriori de despesas com recursos públicos que carecem de comprovação regular e tempestiva, com evidente prejuízo à confiabilidade das contas.

Ainda mais grave, admite-se, expressamente, que os valores públicos foram transferidos a terceiro estranho à campanha (Delmar da Silva), que não prestou serviço algum, sendo apenas intermediário para o repasse a uma militante, fato esse inaceitável e incompatível com a rigidez que deve nortear a aplicação de verbas públicas, pois não demonstrada a existência de qualquer vínculo com a efetiva prestadora do serviço.

A declaração escrita anexada com essa finalidade, supostamente prestada pela contratada, não tem valor probante idôneo, por não se tratar de documento público, não conter elementos de verificação e por contrariar os próprios registros bancários apresentados na origem.

Não bastasse, o recorrente juntou extensa documentação financeira e contratual em grau recursal sem qualquer retificação formal das contas, em completa desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a retificação da prestação quando houver alteração nos elementos declarados.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é pacífica no sentido de que só se admite a juntada de documentos novos em sede recursal quando forem simples e suficientes para sanar a irregularidade de imediato, sem necessidade de reabertura da instrução para nova análise técnica. Quando os documentos demandam refazimento da análise contábil, como no presente caso, sua juntada não pode ser conhecida, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à preclusão consumativa.

Transcreve-se, por oportuno, o seguinte precedente: “Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal [...] quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos [...] resultando em supressão de instância” (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600430-50, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 09.3.2022, DJe 10.3.2022)

Também: “Este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação de novos documentos com o recurso, [...] desde que apreciáveis sub icto oculi e que sejam fidedignos [...] No caso dos autos, a nota fiscal necessita de diligência complementar, sendo inviável o reconhecimento de fidedignidade da documentação juntada com o recurso” (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0601122-39.2020.6.21.0055, Rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 20.4.2022)

No presente caso, os documentos apresentados com o recurso demandam nova análise contábil, reabertura de instrução e eventual diligência técnica, não sendo, portanto, admissíveis na via eleita.

Por fim, diante da manutenção das irregularidades graves, consistentes na falta de comprovação de despesas com recursos do FEFC e na incompatibilidade entre os documentos contratuais e os pagamentos efetuados, resta comprometida a lisura das contas e frustrado o controle da Justiça Eleitoral quanto à correta aplicação das verbas públicas, impondo-se a manutenção da sentença de desaprovação e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.100,00, acrescida de juros e correção monetária, na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O total das irregularidades foi de R$ 4.100,00, o que representa 20,57% das despesas contratadas pela campanha (R$ 19.926,40), extrapolando os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

O montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10.  “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Portanto, o recurso deve ser desprovido.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.