REl - 0600063-17.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

PRELIMINAR

No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação da despesa no valor de R$ 3.000,00, custeada com recursos do FEFC, cuja nota fiscal não foi apresentada durante a fase de análise técnica, ensejando a desaprovação das contas da candidata pelo Juízo a quo, providência corretiva levada a efeito nos autos somente em âmbito recursal, oportunidade em que a prestadora trouxe o documento em questão.

Assim, inicialmente, insta perquirir se a colação do documento fiscal pela candidata em fase recursal é suficiente para suprir a irregularidade que levou à desaprovação das contas, bem como aferir a validade da nota fiscal juntada.

Efetivamente, a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, em nome da busca da verdade real, tem admitido a juntada de documentos em sede recursal, especialmente em processos de prestação de contas, desde que sejam capazes de esclarecer as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica complexa.

Nesse sentido, destaco precedente ilustrativo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

Outrossim, impende observar que a nota fiscal acrescida no recurso pela candidata DEISE ALVES TABORDA (ID 45961796) é autêntica, consoante ressai do endereço eletrônico https://alvorada.atende.net/?rot=66020&aca=860&processo=visualizaNota&id=0185110020557573, consoante verificação, feita por esta relatoria, da autenticidade da nota fiscal em questão, por meio de consulta ao portal da Prefeitura do Município de Alvorada.

Esta constatação é de suma importância, pois o documento, agora validado, sana por completo a única irregularidade que serviu de alicerce para a desaprovação das contas em primeira instância.

Assim, conheço do documento arrolado aos autos, ainda que a destempo, por se mostrar, primo ictu oculi, apto a afastar a irregularidade que deu azo à desaprovação das contas e, por consequência, ao fundamento do recurso eleitoral interposto, ora em análise.

 

MÉRITO

Porquanto sabido, o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 diz que "a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.".

Tal exigência decorre do princípio da transparência na utilização de recursos públicos, especialmente quando se trata de valores oriundos do FEFC.

Importa aludir que, conforme vislumbrado nos presentes autos, a sentença recorrida desaprovou as contas da prestadora em razão de um único fundamento, a ausência de comprovação fiscal para despesa de R$ 3.000,00.

Todavia, a recorrente, agora, apresenta o exato documento cuja ausência motivou sua condenação. A nota fiscal anexada ao recurso, emitida na data da realização da despesa, 27.9.2024, visa comprovar a efetiva realização do serviço e a correta destinação da verba pública.

Desta forma, a apresentação tardia do documento, embora demonstre uma falha procedimental da candidata durante a instrução em primeiro grau, evidencia sua boa-fé e seu esforço em sanar a irregularidade e garantir a transparência de sua contabilidade.

A finalidade maior do processo de prestação de contas é a fiscalização dos recursos empregados em campanha, e, com a inserção do documento, essa finalidade pôde ser alcançada.

Uma vez que a irregularidade que deu causa à desaprovação foi materialmente suplantada, não subsiste o fundamento da sentença. A falha que antes era material (ausência de comprovação de gasto) transmuta-se em uma falha meramente formal (apresentação a destempo do comprovante).

A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, uma vez sanado o vício que motivou a desaprovação, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Em tal senda, o seguinte precedente, no qual, ao se afastar as irregularidades apontadas, as contas foram aprovadas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA NA SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDOR DE CAMPANHA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em razão de inconsistência quanto à situação fiscal de fornecedor. Entretanto, é incabível a responsabilização do prestador pelo fato de a empresa encontrar-se como "inapta" perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Ademais, em relação à despesa considerada irregular, a empresa emitiu nota fiscal eletrônica, cuja autenticidade foi confirmada, e recebeu o pagamento por Pix em instituição financeira. Afastada a irregularidade.

3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 0603021-72.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060302172, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: DJE-137, data 28/07/2023)

Assim, a apresentação serôdia do documento, neste contexto, configura mera falha procedimental, o que autoriza a modificação da sentença do Juízo a quo para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DEISE ALVES TABORDA, para aprovar com ressalvas as contas referentes às Eleições de 2024, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.