REl - 0600755-76.2024.6.21.0054 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

Eminentes Colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Vice-Presidente e Corregedora deste Regional.

Como vimos, cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARINA CAROLINA MORAIS PAZ contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de ROSEMAR HENTGES e JUBERLAN GIONGO, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Ibirapuitã no pleito de 2024.

As preliminares suscitadas foram bem enfrentadas no voto condutor e não merecem acolhimento.

Quanto ao mérito, a autora alegou prática de abuso de poder econômico, boca de urna, transporte irregular de eleitores e condutas discriminatórias de cunho misógino.

Concordo com a conclusão da Relatora de que não restou configurado abuso de poder econômico ou outras condutas vedadas. As provas constantes dos autos, sejam testemunhais ou documentais, são esparsas e inconclusivas.

No tocante aos ataques misóginos alegados, subscrevo integralmente a análise da Desembargadora Relatora, que bem destacou a inexistência de demonstração de que as condutas tivessem relação com os então candidatos recorridos ou que tivessem potencial para desequilibrar o pleito.

Em relação à prática de boca de urna, observo, da mesma forma, que os relatos constantes dos autos indicam condutas isoladas, sem sistematicidade ou gravidade necessárias à configuração de ilícito eleitoral com capacidade de comprometer a legitimidade do pleito.

Por fim, no que se refere ao transporte de eleitores, inexistem elementos que sustentem a existência de prática abusiva ou coordenada. A prova produzida é incapaz de firmar convicção nesse sentido.

Com essas breves considerações, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos da fundamentação.