REl - 0600864-87.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, DENISE PACHECO CORREA interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao erário, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na aquisição de combustível, sem respectiva cessão veicular a justificá-la.

A recorrente sustenta, em apertada síntese, ter colacionado documentação a comprovar a despesa, tendo, ainda, juntado, por equívoco, termo de cessão sem assinatura, falha que informa sanará.

À luz dos elementos quem informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

No caso dos autos, houve o pagamento de R$ 1.500,00 na aquisição de combustível, sem que fosse perfectibilizada a cessão dos veículos de placas ICG1436 e LTW9G66, porquanto carente de assinatura dos cedentes os termos de ID 46042283 e 46042284.

Todavia, conquanto indicado no apelo a juntada dos respectivos acordos firmados, esses não aportaram ao feito.

Mais a mais, sequer consta dos autos certificado (CRLV) a demonstrar a propriedade do veículo de placa ICG1436.

Persiste a mácula, portanto.

Outrossim, considerando a cifra envolvida, R$ 1.500,00, não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior às balizas utilizadas pelo Tribunal para este fim, conforme remansosa jurisprudência deste e. TRE/RS.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de negar provimento à irresignação, porquanto não superada falha relativa à comprovação da cessão veicular.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que desaprovou as contas da recorrente e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.