REl - 0600323-94.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JAIR ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO apresenta suas contas eleitorais após sentença que as julgou como não prestadas.

Em face da preclusão, os documentos foram recebidos como recurso eleitoral.

Tendo em vista que as contas prestadas não vêm acompanhadas de razões escritas, a análise da questão fica restrita à possibilidade de análise dos documentos ora carreados.

À luz dos elementos que informam os autos, máxima vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, anote-se que, regularmente intimado, o recorrente deixou de apresentar suas contas no prazo legal, o que levou o Juízo de origem a julgá-las não prestadas, nos termos da legislação aplicável.

Quanto à posterior apresentação das contas nos mesmos autos, a jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que não é cabível o conhecimento de contas apresentadas ou retificadas após a prolação da sentença, porquanto tal providência implicaria reabertura da instrução e análise de maior complexidade, confundindo-se com o próprio objeto do processo, o que se revela incompatível com a fase recursal.

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2020, contra sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha. 1.2. A recorrente apresenta contas finais na presente instância e requer sua regularização ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se é possível a juntada da prestação de contas final em grau recursal. 2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apresentação de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na prestação de contas, desde que sejam documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 3.2. No caso, os documentos foram apresentados após a interposição do recurso e exigiriam exame contábil aprofundado. O pedido de conhecimento da prestação de contas final na fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo. A situação consubstanciaria, inclusive, supressão de instância, pois a sentença já assinalara a omissão da prestadora. 3.3. Uma vez proferida sentença que julga as contas não prestadas, a regularização só pode ser buscada por meio do Requerimento de Regularização de Omissão em Prestação de Contas, conforme disciplina a Resolução TSE n. 23.607/19. 3.4. A culpabilização do profissional contábil não socorre a prestadora, pois diante desta Justiça Especializada a responsabilidade pela regular prestação de contas é exclusiva de candidatos, partidos, coligações e federações. 3.5. A candidata foi devidamente intimada, conforme certidão cartorária constante dos autos. Inexiste cerceamento de defesa. 3.6. Incide, à hipótese, o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê restrição para obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual o candidato concorreu ou até a efetiva apresentação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A apresentação da prestação de contas final não pode ser admitida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A intimação expedida pela Justiça Eleitoral é válida e eficaz para caracterizar ciência da obrigação, inexistindo cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 29, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 29, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 47, 49, 53 e 80, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600545-71.2020.6.21.0084, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023. RECURSO ELEITORAL nº060015682, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/09/2025. (Grifei.)

Desse modo, deve o candidato, após o trânsito em julgado da sentença que julgou as contas como não prestadas, requerer sua regularização, na forma do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento à irresignação, mantendo como não prestadas as contas do recorrente.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.