RROPCE - 0600171-40.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA apresenta requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, relativa ao pleito de 2022, visto que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas no feito n. 0603023-42.2022.6.21.0000, no qual foi determinado o recolhimento ao erário de R$ 96.825,00.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à requerente.

O art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a situação de inadimplência somente será levantada com o recolhimento dos valores devidos.

Ocorre que, como bem ponderou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, persiste o inadimplemento do débito, fato este atestado pela Secretaria de Auditoria Interna deste e. Tribunal Regional Eleitoral.

Outrossim, cumpre considerar as demais irregularidades apontadas pela unidade técnica, a saber: a) ausência de transmissão de prestação de contas do tipo Regularização de Omissão, em desacordo com o art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) não entrega ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS) da mídia eletrônica gerada pelo SPCE, conforme exige o art. 55 da referida norma; e c) juntada de documentos diretamente e de forma exclusiva no sistema PJe, em desconformidade com o procedimento regulamentar.

Com esses contornos, considero não atendidos os requisitos necessários à regularização da situação de inadimplência da postulante.

E outro não o entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de deferimento de pedido de regularização de contas eleitorais sem o recolhimento do valor arbitrado em sentença.

À guisa de exemplo, segue aresto da lavra do Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, que restou assim ementado:

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO . CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL E EMISSÃO DE CHEQUES . PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO NÃO APROVEITADO. PEDIDO INDEFERIDO . 1. Requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais de candidato ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições 2018, com pedido de emissão de quitação eleitoral. Matéria disciplinada no art. 80 da Resolução TSE n . 23.607/19. Ausência de indícios de recebimento de recursos públicos ou valores de fonte vedada. 2 . Verificada, mediante o batimento dos extratos bancários e das notas fiscais disponíveis na base de dados desta Justiça Especializada, a omissão de despesas e a emissão de cheques, os quais deixaram de ser quitados com recursos que tenham transitado pelas contas de campanha. Inequívoco o preenchimento de títulos destinados a pessoas jurídicas, de maneira que as despesas se afiguram perfeitamente contraídas e deveriam ter sido honradas dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. Configurada a utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, sob pena de restar inviabilizada a regularização das contas . 3. Indeferimento do pedido de parcelamento do débito, diante da expressa vedação legal, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23 .709/19. Abertura de prazo para comprovação do recolhimento apontado, o qual não foi aproveitado. Impedido, assim, o deferimento do pedido de regularização das contas, pois, "a situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após (…) o efetivo recolhimento dos valores devidos". Indeferido também o pedido para emissão de quitação eleitoral, com base no art . 80, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4 . Pedido indeferido. (TRE-RS - RROPCE: 06036222020186210000 PORTO ALEGRE - RS 060362220, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 08/08/2024, Data de Publicação: DJE-156, data 13/08/2024) (Grifei.)

 

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de desacolher o pedido de regularização de contas eleitorais, porquanto não comprovado parcelamento ou recolhimento do montante estipulado em sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais apresentado por FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA.

É o voto.