REl - 0601151-50.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, CRISTINA LOPES CHAVES interpõe recurso visando reformar sentença que aprovou com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao erário, pois identificada despesa na aquisição de combustível sem a indicação da placa do veículo abastecido.

A recorrente sustenta, em apertada síntese, que o equívoco não prejudicou a análise do feito.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia à conclusão alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste à recorrente.

Com efeito.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, previamente declarados na prestação de contas, e acompanhados de relatórios de consumo de combustível.

No caso dos autos, a justificar a despesa, consta o termo de cessão do bem móvel declarado (ID 45976988), demonstrativo de consumo de combustível (ID 45976994), relatório de despesas contemplando o gasto (ID 45976997), e todas as notas fiscais regularmente emitidas com o nome e CNPJ da candidata, ora recorrente, pela mesma unidade de abastecimento, inclusive o item glosado (ID 45977028, 45977018, 45977017, 45977016, 45977015).

Ou seja, todos os requisitos do indigitado § 11 do art. 35 foram atendidos.

Mais a mais, a regularidade da operação, da emissão da nota fiscal ao pagamento, via transferência bancária, pode ser aferida no sistema de divulgação de contas da Justiça Eleitoral.

Com esses contornos, tenho como mera falha formal a ausência da aposição da placa do veículo em um único registro fiscal, emitido pela única empresa que forneceu regularmente combustível ao único veículo cedido à recorrente durante todo período de campanha, o qual fora declarado e tivera relatado seu uso em atenção ao regramento eleitoral.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, para afastar a ordem de recolhimento ao erário, pois demonstrada a destinação da verba pública, remanescendo tão somente o aspecto formal da impropriedade, o qual não prejudicou a análise e a lisura da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o voto.