REl - 0601075-41.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Juntada dos Documentos em Sede Recursal

A recorrente, ao interpor o recurso eleitoral, apresentou instrumentos contratuais que, segundo sua argumentação, sanariam as falhas formais apontadas pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em contratos para serviços de militância por pessoas físicas (IDs 46028734, 46028735 e 46028736: Contratos de Gentil, Sebastião e Juliana, respectivamente), cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

3. Do Mérito

Trata-se de recurso interposto por TRAUDI MARIA HISTER, candidata ao cargo de vereadora do Município de General Câmara/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Na hipótese, durante a instrução em primeiro grau, a candidata não acostou nenhuma espécie de documento comprobatório a respeito dos gastos com pessoal quitados com recursos do FEFC, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vindo a apresentar os instrumentos contratuais somente em sede recursal.

Conforme demonstram os relatórios de despesas efetuadas (ID 46028682), foram registrados pagamentos a Juliana Silva dos Santos (R$ 500,00), Sebastião Emídio da Silva (R$ 1.000,00) e Gentil Marcos da Rocha Pereira (R$ 1.000,00).

Os extratos eletrônicos disponibilizados no sistema DivulgaContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002063414/2024/86738/extratos) demonstram que os valores foram creditados às contas pessoais dos referidos prestadores de serviços por meio de pix, a partir da conta bancária de campanha.

Com o apelo, são juntados também os contratos de prestação de serviços (IDs 46028734, 46028735 e 46028736).

Esses instrumentos estão assinados por ambas as partes e descrevem o objeto da prestação (serviço em comitê e militância de rua), a carga horária, o preço ajustado e todos os demais elementos reclamados pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, os valores pagos são compatíveis com a média de mercado observada para atividades semelhantes e correspondem aos pagamentos já registrados nos extratos da conta do FEFC (ID 46028722) e nos relatórios de despesas (ID 46028682), com identificação clara dos prestadores.

Nessa senda, entendo que o conjunto dos elementos presentes nos autos permite a verificação da regularidade dos gastos com pessoal, na esteira de precedentes deste Tribunal em casos semelhantes:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo. No mérito, alega ter sanado as falhas mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, requerendo a aprovação das contas com ou sem ressalvas e sem recolhimento ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de intimação sobre o parecer técnico conclusivo configura cerceamento de defesa.

2.2. Definir se é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal em processo de prestação de contas.

2.3. Examinar se as falhas identificadas nas despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) comprometem a regularidade das contas ou permitem sua aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do ora recorrente do parecer conclusivo, pois não houve inovação em relação ao relatório preliminar, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de nova intimação do candidato para manifestação, face à preclusão para o saneamento dos vícios apontados.

3.1.2. Conhecido os documentos apresentados com o recurso eleitoral, pois este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3.2. Mérito.

3.2.1. Controvérsia quanto à regularidade de gastos realizados com recursos públicos, especificamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo uso e comprovação estão sujeitos à estrita observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2. O contrato juntado com o recurso comprova a regularidade da despesa com militância, atendendo ao requisito de comprovação previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.3. Não comprovada a despesa com impulsionamento de conteúdo. No caso, houve a comprovação do pagamento, mas não da contratação da despesa.

3.2.4. O montante irregular corresponde a 3,08% da movimentação financeira da campanha e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10, estando abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário. Teses de julgamento: “1. A ausência de intimação acerca do parecer técnico conclusivo não configura cerceamento de defesa quando este não inova em relação ao relatório preliminar. 2. É possível a juntada de documentos simples na fase recursal em prestação de contas, desde que possam sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas quando as falhas representam valor absoluto ínfimo e não comprometem a transparência da contabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 4º; Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, 60 e 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060004583-79, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 060008610-60, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS, RE n. 060048129, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 11.10.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060039094, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31/10/2025. Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. GASTO COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATRASO NA COMPROVAÇÃO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da ausência de comprovação de despesa com prestação do serviço de militância custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. O candidato interpôs recurso, instruindo-o com contrato de prestação de serviços, recibo e extrato bancário que comprovariam o pagamento ao prestador.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a despesa; (ii) saber se as irregularidades acarretam a desaprovação das contas ou a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, admite, além do documento fiscal idôneo, outros meios de prova para a comprovação de despesas eleitorais.

3.2. No caso, ainda que tenha havido atraso na apresentação do contrato e ausência de cheque nominal cruzado, tais falhas caracterizam irregularidades formais, em afronta ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo, contudo, suficientes para ensejar a desaprovação das contas. Comprovada a despesa, resta afastada a ordem de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas do candidato e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A comprovação tardia de despesa com prestação do serviço de militância é irregularidade que implica aposição de ressalvas nas contas, mas afasta a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e art. 79, § 1º.

RECURSO ELEITORAL nº 060035832, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. Grifei.

Não há qualquer elemento nos autos que indique a existência de fraude, malversação ou locupletamento ilícito das verbas públicas manejadas, o que impõe o afastamento da ordem de restituição de quantias ao Tesouro Nacional.

Nada obstante, persiste a falha de natureza formal relativa à apresentação extemporânea dos contratos, sendo adequada e suficiente a aposição de ressalvas sobre as contas, na linha dos precedentes deste Tribunal Regional anteriormente citados.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.