AI - 0600321-21.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Por ocasião da concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, assim me manifestei (ID 46086478):

 

O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reforma de decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos do Fundo Partidário do Diretório Nacional do PT para adimplemento de dívida do Diretório Municipal do PT de Novo Hamburgo.

Inicialmente, destaco o cabimento do presente agravo, visto a sua admissibilidade nos feitos que não sejam tipicamente eleitorais, como no caso de processos em fase de cumprimento de sentença, em que se aplica o procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC), em aplicação subsidiária daquele diploma processual, restrito às hipóteses por ele autorizadas.

O recurso é tempestivo e possui os requisitos delineados no art. 1.017 do CPC, motivo pelo qual dele conheço.

Na hipótese dos autos, verifico a presença de fundamentação relevante a justificar a concessão de efeito suspensivo.

A Resolução TSE n. 23.709/22, em seu art. 32-A, exige expressamente a ciência prévia do partido político antes da efetivação de qualquer desconto, o que não foi observado no caso concreto. Ademais, o débito decorre de irregularidade atribuída a diretório municipal, órgão autônomo que não possui previsão de repasses futuros do Fundo Partidário.

Nos termos do art. 48, § 4º, IV, da Resolução TSE nº 23.604/19, e do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, a responsabilidade pela sanção é exclusiva do diretório infrator, sendo vedada a solidariedade entre os órgãos partidários. Assim, a constrição de valores do Diretório Nacional revela-se indevida e contrária à legislação vigente, especialmente diante do que restou asseverado pelo órgão de que inexiste repasses destinados ao órgão partidário sancionado (alínea “c)”, II, art. 32-A, da Res. TSE 23.709/22).

Além disso, a interpretação do § 1º do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/22 não afasta a aplicação das normas específicas da Resolução TSE nº 23.604/19, que regulam a prestação de contas e a responsabilização dos órgãos partidários.

Diante da ausência de intimação prévia prevista no art. 32-A da Res. TSE n. 23.709/22 e da autonomia dos órgãos partidários tenho ser ilegal a medida executiva adotada.

Diante do exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determino a suspensão da decisão agravada.

Quanto à devolução dos valores descontados, deverá o agravante, demonstrar, em 5 dias, o montante efetivamente descontado e a vinculação com o CUMSEN n. 0600115-75.2022.6.21.0076.

Após, voltem conclusos para novas determinações.

Comunique-se o Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo da  presente decisão.

Cumpra-se.

Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.

 

A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do Diretório Nacional, o qual não foi intimado anteriormente para exercer o contraditório antes da constrição dos valores.

A ausência de intimação prévia da parte interessada — e, no caso, titular dos recursos constritos — configura vício de natureza processual que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Aliás, o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 determina, expressamente, que a medida de desconto seja precedida da ciência do partido político afetado, o que não se observou no primeiro grau.

A prévia intimação do partido era de rigor conforme art. 32-A, II, “c)”, pois seria por meio dela que a agremiação poderia informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado (incluído pela Resolução nº 23.717/2023), como o fez no presente agravo, no qual informa que o órgão municipal, esfera independente, não possui recursos do Fundo Partidário a serem recebidos.

Conforme o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, na ausência de repasses futuros ao órgão sancionado, o pagamento da sanção deve ser efetuado pelo próprio diretório infrator. E mais: o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 veda expressamente a solidariedade entre os órgãos partidários, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao órgão que deu causa à irregularidade.

O desconto promovido nos recursos do Diretório Nacional ofende, portanto, disposição legal expressa.

Também não procede o argumento de que o art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 autorizaria o desconto no caso concreto. Essa norma não revoga nem afasta a incidência das disposições específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regula a prestação de contas partidárias e suas consequências.

Assim, conforme entendeu a Procuradoria Regional Eleitoral, os valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional não podem ser utilizados para pagar a dívida do diretório municipal em face da exclusão de solidariedade constante do art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e da regra do art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19.

Nesse sentido, recente julgamento desta Corte, relativamente ao mesmo órgão partidário ora agravante:

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESCONTOS REALIZADOS EM REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve desconto direto em recursos do Fundo Partidário destinados ao órgão nacional, agravante, para pagamento de dívida do diretório municipal, referente à desaprovação das contas do exercício financeiro de 2017.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.1. Estabelecer se é juridicamente possível responsabilizar o diretório nacional por dívida decorrente de prestação de contas desaprovada do diretório municipal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. Preclusão não reconhecida. A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do diretório nacional, o qual não foi intimado para exercer o contraditório antes da constrição dos valores. Vício de natureza processual que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e impede o reconhecimento da preclusão.

 

3.2. O débito é do órgão municipal, esfera independente, que não possui recursos do Fundo Partidário a serem recebidos. O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 veda expressamente a solidariedade entre os órgãos partidários, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao órgão que deu causa à irregularidade.

 

3.3. Incabível o argumento de que o art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 autorizaria o desconto no caso concreto. Essa norma não revoga, nem afasta a incidência das disposições específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regula a prestação de contas partidárias e suas consequências. Dever de devolução ao agravante do valor indevidamente retido.

 

3.4. O pedido subsidiário da União, de que sejam realizados descontos em futuros repasses de Fundo Partidário destinados ao órgão municipal devedor, deve ser realizado ao juízo de origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Recurso provido. Determinada a devolução dos valores retidos indevidamente pela exequente ao agravante.

 

Tese de julgamento: “O diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal, em razão da vedação de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674; Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, inc. IV, e art. 49; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.

(AI 0600195-68.2025.6.21.0000, Relatora: Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgado em 12.09.2025)  (Grifo nosso)

 

Por derradeiro, o agravo interno interposto pela União contra a concessão de efeito suspensivo resta prejudicado em face do encaminhamento do voto no sentido do provimento do presente agravo.

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos do  agravante.