REl - 0600968-17.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, a controvérsia travada diz respeito à obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica na hipótese de não participação do pleito.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

O artigo 22 da Lei n. 9.504/97 e o artigo 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/19, impõem, de forma expressa, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para campanhas eleitorais, tanto para partidos quanto para candidatos, ainda que não haja arrecadação ou movimentação financeira.

As exceções à regra, previstas no § 4º do mesmo artigo da resolução, aplicam-se apenas às candidaturas individuais, nas hipóteses de: (i) inexistência de agência bancária no município; (ii) renúncia, desistência, indeferimento ou não conhecimento do registro de candidatura; desde que não haja indícios de arrecadação ou realização de gastos eleitorais.

O escopo da norma é assegurar transparência e controle sobre a arrecadação e os gastos de campanha, sendo instrumento essencial para a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

 

E, na sequência, teceu considerações no sentido de que a jurisprudência do TRE/RS apenas admite mitigação excepcional para diretórios municipais em eleições gerais (ou vice-versa), desde que comprovadamente não tenham participado do pleito, o que não se aplica ao caso concreto (RECURSO ELEITORAL nº 0600049-84, Acórdão, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE de 20/08/2024.)

Ocorre, entretanto, que esta Corte igualmente mitigou a obrigatoriedade da abertura de conta bancária na hipótese de diretório municipal em eleição municipal, como demonstra o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO . DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N . 23.607/19. PARTIDO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL . JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha.

2. Segundo dicção expressa do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n.  23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Na hipótese, a agremiação não lançou candidatos à disputa, não participando do pleito. Circunstância que, na esteira da jurisprudência desta Corte, caracteriza a falha como mera impropriedade formal . Aprovação com ressalvas. 3. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 060051233 TAPEJARA - RS, Relator.: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 21/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/01/2022)

 

Na hipótese, incontroverso que a COMISSÃO PROVISÓRIA DO REPUBLICANOS DE BOM PRINCÍPIO não participou das Eleições de 2024, não teve movimentação financeira e não houve o recebimento de Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tampouco recursos de origem não identificada, aliás, como restou consignado no parecer conclusivo de ID 45992262.

Nessas circunstâncias, tenho que merece provimento o apelo, pois a irregularidade não comprometeu a transparência, a regularidade e a lisura das contas, impondo-se apenas ressalvas na contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024 da COMISSÃO PROVISÓRIA DO REPUBLICANOS DE BOM PRINCÍPIO, forte no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, afastando a suspensão da quota do Fundo Partidário imposta na sentença.