REl - 0600246-39.2024.6.21.0154 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.272,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que o recorrente não comprovou o custeio de despesas com combustível (R$ 920,00), militância (R$ 265,00) e impulsionamento de conteúdo (R$ 87,00).

O prestador de contas deixou de apresentar os documentos exigidos para comprovação da regularidade dos gastos, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.

No que se refere aos gastos com combustíveis, o recorrente alega que as notas fiscais juntadas aos autos indicam, no campo “observações”, que as despesas foram realizadas e quitadas durante a campanha (IDs 45909882, 45909883, 45909884, 45909885, 45909886 e 45909887).

Contudo, tais documentos, ainda que mencionem cupons fiscais, foram emitidos em data posterior à eleição e não permitem identificar de forma individualizada o veículo abastecido, além de apresentarem um somatório de valores divergente daquele informado na prestação de contas, totalizando R$ 918,95. A diferença de valores compromete a realização da despesa como um todo, pois os documentos fiscais apresentados não guardam idoneidade com a despesa efetuada.

Além disso, o recorrente apresentou os contratos de cessão onerosa de uso de veículo de forma incompleta, sem anexar os documentos que comprovem ou vinculem a propriedade dos veículos aos cedentes durante o período de campanha (IDs 45909898, 45909899 e 45909900).

A documentação apresentada não comprova a titularidade dos veículos locados, conforme exigido pelo art. 35, § 11, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De igual modo, persiste a irregularidade decorrente da falta de apresentação do relatório semanal de uso de combustível, do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim, exigido pelo art. 35, § 11, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a utilização de recursos públicos para aquisição de combustível exige controle semanal das despesas, em atenção ao princípio da transparência e à necessidade de garantir a efetiva fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

Sobre o tema, este Tribunal já firmou entendimento de que a ausência do relatório semanal justificando o gasto com combustível configura irregularidade apta a obstar a aprovação das contas (TRE-RS, REl 0600451-91.2020.6.21.0030, Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo, julgado em 19/08/2021).

Dessa forma, permanece a falha relativa à ausência do referido relatório, documento essencial para justificar a aplicação de recursos públicos do FEFC no valor de R$ 920,00, configurando descumprimento da norma contábil eleitoral, mantendo-se o dever de recolhimento ao erário.

Quanto à irregularidade na comprovação das despesas com militância, no montante de R$ 265,00, a sentença acolheu o parecer conclusivo no seguinte sentido:

(...)

III)  O contrato ID126864868 é insuficiente a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço pago com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cindo reais), uma vez que não possuem as informações obrigatórias previstas no § 12, art 35 da Resolução TSE 23607/2019, o qual cumpre transcrever:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Além da imagem do contrato estar cortada, o documento carece de informações necessárias para que seja considerado documento fiscal idôneo a fim de que comprove a correta utilização dos recursos públicos.

Cito, por fim, que a não comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, pode ensejar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º, do art. 79 da Resolução TSE 23607/2019.

(...)

 

O contrato do ID  45909889, para o serviço de cabo eleitoral e distribuição de materiais de campanha, realmente está reproduzido de forma parcial/cortada, e não traz as informações do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.  23.607/19, pois não consta minimamente a indicação do local de trabalho, do período de trabalho, da carga horária ou da jornada cumprida, e a justificativa do valor pago.

Nesse ponto, o recorrente limita-se a sustentar que o entendimento do TSE admite a utilização de outros meios de prova, como declarações e depoimentos. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento nesse sentido, motivo pelo qual persiste a irregularidade corretamente identificada na sentença de primeiro grau.

A ausência de documentos idôneos que comprovem a efetiva prestação dos serviços contratados com recursos públicos compromete a transparência e a regularidade das contas apresentadas.

Nessas circunstâncias, a irregularidade justifica o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, pois prejudicado o controle público e a efetividade da prestação de informações. A propósito, os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA . REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional . 2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Doação realizada por pessoa física inscrita no programa assistencial do governo federal. Ausente prova de ciência, por parte do candidato, de que o doador é beneficiário de programa assistencial . Inviável impor ao prestador de contas o ônus de devolução do valor ao erário, sob pena de presunção de culpa ou responsabilidade de cunho objetivo. Afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao erário. 3. Despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC . O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço acordado. No entanto, ao consultar os contratos, verifica-se que os documentos omitem os locais, as horas trabalhadas e a justificativa de preço. Ademais, a realização dos pagamentos não foi demonstrada por qualquer meio, fossem cheques nominais cruzados ou transferências bancárias com registro de contraparte, inexistindo prova da efetiva quitação. Mantido dever de recolhimento da quantia irregular. 4 . Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - Acórdão: 060028951 HULHA NEGRA - RS, Relator.: Des . OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/09/2022)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA . DEPUTADA ESTADUAL. AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha. 1.2 . A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 3.4.1 . Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, contendo todas as informações necessárias, como descrição detalhada dos serviços e identificação completa dos contratados . 3.4.2. O art. 35, § 12, da mesma resolução exige que despesas com pessoal sejam detalhadas quanto às atividades desempenhadas, horas trabalhadas, locais de prestação de serviços e justificativas de preços, com o objetivo de permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto. 3.4.3 . No caso, a candidata apresentou suas contas finais instruída tão somente com comprovantes de transferência bancária, os quais, isoladamente, não comprovam a regularidade dos gastos. Inexistência de documentos fiscais, hábeis a demonstrar as aquisições de material de campanha, nem contratos, para evidenciar a higidez das contratações de pessoas físicas para atividades de militância. Dever de recolhimento. 3 .5. O valor total das irregularidades representa 93,17% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: “O alto percentual das irregularidades inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas com ressalvas, ensejando sua desaprovação .” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc . I, al. g; 60; 74, inc. III; 79, § 1º; 32, inc. VI . Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060111308/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 30 .08.2019, DJE 03.09.2019; TSE, Prestação de Contas n . 97795, Rel. Min. entity-person">Luís Roberto Barroso, DJE 16.12 .2019.

(TRE-RS - PCE: 06029991420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060299914, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: DJE-340, data 04/12/2024)

 

Mantenho, portanto, o dever de recolhimento ao erário no valor de 265,00, por descumprimento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

No tocante à utilização de recursos do FEFC para despesas com impulsionamento de conteúdo de internet no total de R$ 87,00, igualmente não logrou êxito o recorrente em comprovar sua correta aplicação.

A sentença, de forma acertada, considerou irregular a despesa, diante da ausência de comprovação fiscal do pagamento, uma vez que os documentos apresentados não atendem aos requisitos previstos no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente sustenta que, embora o referido dispositivo exija a comprovação dos gastos por meio de documentação idônea, “a jurisprudência do TSE tem relativizado tal exigência quando não há indícios de fraude ou má-fé”. Contudo, o recorrente não apresenta precedente jurisprudencial algum a favor de sua tese, e não lhe assiste razão.

As omissões apontadas são relevantes e não se relacionam com a verificação de boa ou má-fé, mas com a necessidade de avaliação objetiva quanto à correta aplicação dos recursos públicos. As razões recursais apresentadas não sanam a irregularidade, uma vez que a ausência de documentos que comprovem a despesa inviabiliza a fiscalização e compromete a verificação da destinação dos valores empregados.

Ressalto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou locupletamento indevido de recursos públicos, ou de necessidade de análise de eventual prejuízo ao processo eleitoral. Há manifesto e injustificável descumprimento de normas eleitorais aplicáveis a todos os candidatos e a todas as candidatas.

Na hipótese em tela, resta prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há nos autos documentos capazes de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

A propósito, recordo que “a boa–fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14/11/2024).

Dessarte, os argumentos do recorrente não têm força suficiente para modificar as conclusões da sentença de que houve irregularidade do uso da verba pública do FEFC no custeio do impulsionamento, por inobservância objetiva das regras de contabilidade eleitoral, devendo ser devolvida aos cofres públicos a importância de R$ 87,00, nos termos do art. 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

As falhas apontadas, em conjunto, correspondem ao montante de R$ 1.272,00, o que representa 18,17% do total de recursos arrecadados, que foi de R$ 7.000,00.

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,00.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.