REl - 0600188-68.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação de despesas com pessoal, no valor de R$ 20.197,48, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como na falta de documentação fiscal correspondente a outros gastos com FEFC, no valor de R$ 31.872,20, além da não comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 48,52 referentes a recursos públicos não utilizados.

As irregularidades identificadas somaram o montante de R$ 52.118,20, o que corresponde a 38,29% dos recursos arrecadados.

A Procuradoria Regional Eleitoral arguiu, em sede preliminar, a inadmissibilidade dos documentos juntados pelos recorrentes com as razões recursais e após a interposição do recurso, por considerá-los intempestivos e por demandarem nova análise técnica, retificação das contas e reabertura da instrução.

Embora o recurso possa ser conhecido, assiste razão ao órgão ministerial quanto à inadmissibilidade da nova documentação que acompanha o recurso.

É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento de documentos juntados em sede recursal, notadamente nos feitos de prestação de contas de campanha, desde que não acarretem prejuízos à tramitação do processo e que, com a simples leitura (sub icto oculi), seja possível sanar as irregularidades apontadas, sem necessidade de diligências complementares ou nova análise técnica por parte da unidade especializada.

Contudo, não é esse o caso dos autos.

A nova documentação não pode ser conhecida porque os recorrentes apresentaram com o recurso eleitoral documentos substanciais e complexos, compostos por novos contratos, notas fiscais, recibos, boletos, comprovantes bancários e outros documentos relativos às despesas realizadas com recursos da FEFC, no total de R$ 52.118,20, os quais não foram objeto de exame técnico-contábil no primeiro grau. 

Além disso, parte das irregularidades já apuradas pela unidade técnica de origem referem-se exatamente à falta de comprovação de despesas com pessoal e ausência de documentos fiscais compatíveis, situação que exige verificação minuciosa da regularidade e compatibilidade dos novos elementos com os registros bancários e contábeis da campanha.

A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada dos novos documentos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. NÃO CONHECIDOS. INVIÁVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS . FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA  FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIDA A LISURA DAS CONTAS E A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal, na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância. 3. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha  FEFC. 4. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. 5 . Desídia do prestador ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha  FEFC. Irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo a manutenção da sentença e o dever de recolhimento ao erário. 6. Desprovimento .

 

(TRE-RS - Acórdão: 060043050 TAPES - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 40, Data 10/03/2022, Página 5) (Grifei.)

 

Na espécie, a farta documentação juntada com o recurso e após o protocolo do apelo exige diligência complementar e nova manifestação técnica do setor contábil, providência inviável em grau recursal.

Portanto, diante da necessidade de nova instrução e reanálise pericial , acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral para não conhecer dos documentos juntados com o recurso e após a peça recursal.

Superada a preliminar, no mérito, o recurso sequer comportaria conhecimento por não atender ao princípio da dialeticidade recursal.

O apelo limita-se a apresentar as seguintes razões, cujo conteúdo reproduzo na íntegra: “Exmo Sr. Juiz Eleitoral. Solicitamos inclusão dos documentos em anexo e revisão da sentença do processo. Ademais, demostrando que não houve dolo ao recurso de campanha e as sobras de fatos foram  recolhidos”.

Contudo, considerando que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, contra decisão recorrível, e que os fundamentos já expostos quanto aos documentos que o acompanham não impedem a análise do mérito, conheço do recurso.

A sentença, por sua vez, não merece reparos.

Conforme se extrai da decisão e dos pareceres técnicos e ministeriais, as contas foram desaprovadas em razão de irregularidades graves e não sanadas, especialmente: a) ausência de comprovação de despesas com pessoal custeado com recursos do FEFC (R$ 20.197,48); b) ausência de documentação fiscal referente a despesas incorridas com recursos da FEFC (R$ 31.872,20); c) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional de saldo não utilizado (R$ 48,52).

Tais falhas comprometem a regularidade das contas, a transparência dos gastos públicos e a fiscalização da Justiça Eleitoral, autorizando a manutenção da desaprovação, independente de agir com boa ou má-fé. A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14/11/2024).

O conjunto das irregularidades totaliza R$ 52.118,20, o que representa 38,29% do valor arrecadado (R$ 136.093,01), ultrapassando o limite de 10% previsto na jurisprudência para fins de aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados após a sentença e VOTO pelo desprovimento do recurso.