ED no(a) REl - 0600417-36.2024.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração.

 

MÉRITO

De acordo com o art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para afastar obscuridade, dúvida, contradição interna, omissão ou erro material no julgado, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à simples adequação do resultado ao entendimento da parte embargante.

Este Tribunal já assentou, em diversos precedentes, que são manifestamente incabíveis embargos que exprimam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios legais, bem como que a atribuição de efeitos modificativos constitui medida excepcional, condicionada à efetiva constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a alterar a conclusão do aresto. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2022. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS QUE REFOGEM DA SEARA ELEITORAL. DESCABE À JUSTIÇA ELEITORAL ORIENTAR ACERCA DO CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. OBRIGAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEMENTOS PREQUESTIONADOS. REJEIÇÃO. 1. Oposição contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso e manteve o juízo de desaprovação contido na sentença recorrida. 2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440 .106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8 .2010). 3. Inexistência de obscuridade. A mera leitura do acórdão embargado afasta as alegações de vício, e as exigências de esclarecimento refogem da seara eleitoral. O aclaramento da forma de cancelamento de nota fiscal emitida em duplicidade é matéria afeita à seara do Direito Tributário, e as informações pertinentes devem ser obtidas perante o órgão arrecadador correspondente. Em verdade, o embargante requer o esclarecimento de alegado vício, nos presentes embargos, porque ele mesmo deixara escoar o prazo de cancelamento de nota fiscal – ônus a ele atribuído na condição de prestador de contas. Não cabe à Justiça Eleitoral orientar acerca do cancelamento de notas fiscais. A prestação de contas é procedimento declaratório, uma vez constatada irregularidade em alguma operação, e a mera alegação de que a falha não ocorrera não pode, obviamente, ser levada em consideração para fins de reversão de mérito da causa. 4. A emissão de nota fiscal não é apenas um direito do comprador. No caso do partido político, é uma obrigação decorrente da prestação de contas, pois as agremiações partidárias recebem recursos públicos. É insólita a argumentação de que por “facilidades” de pagamento comuns nos dias atuais, a “(…) mercadoria é entregue, o pagamento realizado e depois o consumidor fica correndo atrás das notas fiscais após as eleições”. O partido político não deve “correr atrás” de notas fiscais após as eleições: deve exigir, no momento de cada transação, o documento fiscal respectivo, porque é seu dever frente à legislação eleitoral de regência. Alegação de obscuridade afastada. Tentativa do embargante de atribuir responsabilidades a outrem (prestadores de serviço, posto de gasolina, este Tribunal), quando na realidade não se desvencilhou de ônus que lhe competiam. 5. Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED–AgR–AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º .2.2011). Elementos suscitados considerados prequestionados, nos termos do art. 1 .025 do Código de Processo Civil. 6. Rejeição.

(TRE-RS - REl: 0600116-79 .2022.6.21.0005 ALEGRETE - RS 060011679, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: DJE-80, data 25/04/2024)

Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em precedente que destaco (TSE - REspEl: 06001411020206250019 SÃO FRANCISCO - SE 060014110, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 56), afirma que os embargos de declaração não são meio adequado para expressar mero descontentamento com o resultado e que a via aclaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica já examinada.

Feito esse registro, passo ao exame dos pontos articulados.

Os embargantes afirmam que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de maneira integrada, a atuação da servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES no denominado “projeto Prefeito Zaffa – Redes Sociais” e a relação de causalidade entre esse trabalho e a evolução dos perfis pessoais das redes sociais do Prefeito LUIZ ARIANO ZAFFALON.

Não lhes assiste razão.

O acórdão embargado, ao apreciar o Fato 1 – Utilização de servidores públicos para gerenciamento de redes sociais pessoais dos recorridos, foi expresso ao registrar que:

“A argumentação central dos recorrentes diz respeito ao fato da servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES, então Assessora de Gabinete, CC-04, do Gabinete do Prefeito, e depois alçada ao cargo de Diretora de Departamento (Jornalismo), CC-06, ter sido utilizada indevidamente durante seu expediente como funcionária municipal para o desenvolvimento da estratégia, do conteúdo e identidade visual das redes sociais privadas de ZAFFALON, inclusive desenvolvendo portfólio técnico visando a candidatura.”

O voto analisou detidamente o depoimento da servidora, destacando, entre outros trechos, o diálogo em que ela própria admite a prestação de orientações durante o expediente:

“Juíza: Era feito durante as pautas, durante o expediente?

Jéssica: Quando eu estava tendo contato com ele nós íamos falando.

Juíza: Durante o trabalho da senhora, normalmente?

Jéssica: Eu conseguia conciliar.

Juíza: A senhora conciliava o seu trabalho de jornalismo como diretora, também ensinando como fazer e montar?

Jéssica: Uhum.”

Com base nessa prova, o acórdão concluiu que “a servidora atuou privadamente para o recorrido em desvio de suas atribuições públicas, até o momento em que fora exonerada da Prefeitura de Gravataí, em 29 de julho de 2024, justamente para trabalhar na campanha de reeleição, cuidando das redes sociais do candidato ZAFFALON”.

E, mais adiante, resumiu o quadro probatório nos seguintes termos:

“O conjunto probatório evidencia desvio de função com atuação privada, em horário de expediente, na comunicação pessoal do então Prefeito Luiz Ariano Zaffalon, seguido de exoneração em 29/07/2024 para laborar na campanha, cuidando de suas redes sociais. Tal quadro amolda-se objetivamente ao tipo do art. 73, inc. III, da Lei 9.504/97.”

Portanto, o acórdão já reconheceu expressamente: a existência de projeto organizado de comunicação voltado às redes pessoais do prefeito; a atuação da servidora Jéssica, em horário de expediente, na elaboração de estratégia, conteúdo e identidade visual das redes; o desvio de função e o uso de serviços de servidora pública em favor de campanha; e o nexo entre essa atuação e a melhoria da performance das redes, o que justificou o enquadramento na conduta vedada do art. 73, III, da Lei n. 9.504/97.

O que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão, é que o Tribunal reexamine esse mesmo quadro fático, inclusive os dados de incremento de seguidores e engajamento, para concluir que tais elementos seriam suficientes à configuração de abuso de poder político e econômico. Essa pretensão, contudo, exige revaloração da prova e modificação do juízo sobre a gravidade, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração.

Sustentam ainda os embargantes que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o uso de grupo institucional de WhatsApp, o emprego de bens imóveis públicos, contratações de veículos de comunicação, realização de eventos em espaços públicos e doações de bens, todos apontados como integrantes de um contexto abusivo.

Também aqui não se verifica omissão.

No que se refere ao grupo institucional de WhatsApp, o acórdão transcreveu trechos das provas orais, inclusive o depoimento que esclarece a natureza da utilização prioritária do grupo (organização e informações de atos de governo) das comunicações, e concluiu que “no caso em exame, a moldura fática não aponta concretamente qualquer ato de campanha praticado pelos servidores públicos no horário de expediente, limitando-se a demonstrar que, por meio de troca de mensagens no WhatsApp, houve a arregimentação de servidores para participação de eventos de campanha fora do horário de expediente”.

E, após mencionar o print em que uma participante do aludido grupo alerta “Pessoal cuidem as questões do horário de trabalho!!”, arremata:

“é um passo demasiadamente largo aderir à tese de que a solicitação de engajamento na campanha e a mera tratativa de presença em evento fora do horário regular de expediente – engendradas por meio de mensagens trocadas em grupo de WhatsApp por servidores durante o expediente – seja compreendida como ato de cessão ou uso de servidores públicos, durante o horário de expediente, para atos de campanha eleitoral.”

Ainda, os embargantes sustentam que o acórdão não teria explicitado os critérios de gravidade empregados para afastar o abuso de poder político e econômico, à luz do art. 22 da LC n. 64/90, especialmente considerando a duração, a continuidade e a proximidade do pleito.

O acórdão, contudo, enfrentou expressamente essa temática, em dois planos: (i) ao enunciar os parâmetros jurisprudenciais do TSE; e (ii) ao aplicar esses parâmetros ao caso concreto.

Logo nas razões de decidir, o voto registrou, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que “exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor” (Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.).

Portanto, ante o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu pela prática de conduta vedada, mas afastou a caracterização do abuso de poder político ou econômico, pois as especificidades da situação reconhecida (a utilização de expertise de servidora pública para profissionalização do perfil de rede social privada do prefeito candidato à reeleição) não se mostrara suficiente para a caracterização do ato como abusivo, "por se tratar de situação que, ainda que reprovável, não carrega a capacidade de influenciar a legitimidade e a normalidade da eleição.”

E, ao concluir pela sanção cabível, pontuou que a análise se pautou “na exigência, para a AIJE, de prova robusta e gravidade apta a vulnerar a normalidade/legitimidade do pleito, segundo a orientação consolidada do TSE”, tendo reconhecido a existência de conduta vedada de alta reprovabilidade (uso de servidora com expertise em comunicação, por longo período, para gerir redes pessoais do prefeito, com desvio de função) e avaliou a duração, continuidade e proximidade do pleito para quantificar a multa cominada.

Não há, pois, qualquer lacuna na fundamentação quanto à gravidade; há, isto sim, divergência dos embargantes quanto ao resultado dessa ponderação, o que não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.

Com o único propósito de afastar qualquer alegação de omissão e para fins de prequestionamento, passo a enfrentar, de forma nominal e individualizada, os itens “A” a “Q” consignados pelos Embargantes ao final de suas razões:

 

Item A – “Enfrentar a omissão sobre o incremento e a profissionalização das redes do Prefeito decorrentes do trabalho da servidora Jéssica no expediente.”

O acórdão já considerou o incremento e a profissionalização das redes sociais do prefeito, na medida em que reconheceu que a servidora Jéssica, em horário de expediente, atuou na estruturação de projeto de comunicação digital, prestando suporte técnico e estratégico às redes pessoais do agente político. Essa atuação foi expressamente valorada para reconhecer a conduta vedada do art. 73, III, da Lei n. 9.504/97. A circunstância, porém, foi entendida como insuficiente, por si só e em conjunto com os demais elementos, para caracterizar abuso de poder, o que se mantém.

 

Item B – “Registrar que Jéssica compartilhou templates, deu treino e orientações técnicas (inclusive via Canva e WhatsApp) durante o trabalho, com finalidade eleitoral.”

O acórdão registra a similitude dos templates utilizados nas redes sociais da Prefeitura e a rede privada do candidato – decorrentes do uso da ferramenta padronizada Canva – e a realização de treinamentos e orientações técnicas – admitidos em depoimento. Tais circunstâncias foram consideradas na moldura fática que embasou o reconhecimento da conduta vedada. O acórdão, porém, entendeu que tais elementos, ainda que reveladores de atuação organizada, não demonstram, com a exigida robustez, um esquema de abuso de poder de proporções aptas a justificar cassação, razão pela qual os efeitos jurídicos permanecem limitados à multa pela conduta vedada.

 

Item C – “Reconhecer a relação causal: crescimento das redes do Prefeito ocorreu em virtude desse trabalho funcional.”

Ainda que se aceite, em termos lógicos, que o trabalho desenvolvido pela servidora tenha contribuído para a melhoria e o crescimento das redes do prefeito, o acórdão consignou que não há prova segura e isolada que permita atribuir exclusivamente a esse fator o incremento de seguidores e engajamento, nem que tal incremento tenha repercutido de forma concreta e decisiva na igualdade de chances entre candidatos, como exigido para configurar abuso de poder. Assim, a relação causal é admitida em termos gerais para fins de conduta vedada, mas é reputada insuficiente para o salto qualitativo pretendido – cassação de mandatos.

 

Item D – “Reconhecer que houve melhoria do engajamento e da performance das redes por causa da atuação contínua de Jéssica no expediente.”

O acórdão parte do pressuposto de que a atuação contínua da servidora no expediente contribuiu para o aprimoramento da comunicação digital do prefeito. Essa circunstância foi levada em conta na identificação de desvio de função e de utilização de recursos humanos públicos em benefício de campanha. Todavia, reitero que a melhoria de engajamento, ainda que relevante, não foi acompanhada de prova robusta de desvio do aparato estatal em escala e intensidade suficientes para caracterizar abuso de poder político ou econômico, o que impede a consequência extrema postulada.

 

Item E – “Consignar a prova do triplo aumento de seguidores (≈ 5 mil → 15 mil), vinculando ao projeto/execução e à mudança de layout/linha editorial.”

Os dados relativos ao aumento de seguidores no perfil particular do prefeito, de aproximadamente 5 mil para 15 mil, constam dos autos e foram considerados no contexto probatório. Todavia, o acórdão entendeu no tópico que analisou a suposta alavancagem do perfil social do prefeito por meio de postagens colaborativas com o perfil oficial da Prefeitura, tais fatos ocorriam desde 2023 e cessaram muito antes do pleito.

Nesse ponto, a mera evolução numérica de seguidores, desacompanhada de demonstração de direcionamento abusivo de recursos públicos em escala massiva ou de desequilíbrio concreto da disputa eleitoral, não basta, isoladamente, para caracterizar abuso de poder, embora reforce a ilicitude já reconhecida a título de conduta vedada.

 

Item F – “Deixar expresso que Jéssica acompanhava pautas oficiais, captava fotos/vídeos, produzia textos e remetia material pronto (muitas vezes por WhatsApp) para uso nas redes pessoais do prefeito.”

O Tribunal consignou, ao julgar o recurso, que restou provado que a servidora Jéssica, no exercício de suas funções, acompanhava pautas oficiais (na condição de assessora de comunicação), ocasião em que captava fotos e vídeos e produzia textos, que eram, inclusive, disponibilizados a terceiros. Essa atuação foi determinante para o reconhecimento da conduta vedada, mas não foi reputada suficiente, na extensão em que comprovada, para caracterizar abuso de poder político ou econômico.

 

Item G – “Apreciar que parte dessas captações/entregas ocorreu em 2024 e no período vedado, com a devida valoração jurídica (art. 73, Lei 9.504/97).”

O acórdão levou em conta que parte dos atos ocorreu em 2024 e em período próximo ao pleito, tendo cessado quando JÉSSICA fora escolhida para cuidar das redes sociais de ZAFFALON durante a campanha eleitoral, sendo exonerada em 29 de julho de 2024. Tal circunstância foi factualmente enquadrável no âmbito de incidência do art. 73 da Lei n. 9.504/97. O Tribunal, contudo, concluiu que, embora reprováveis, tais condutas não atingiram, na prova constante dos autos, o patamar de gravidade que justificaria cassação, sendo adequada, nesse contexto, a sanção de multa, como efetivamente aplicada.

 

Item H – “Reconhecer que tudo foi feito gratuitamente, sem contrato particular, evidenciando uso de tempo e expertise pagos pelo erário para benefício eleitoral privado.”

Como consignado no acórdão, a então servidora JÉSSICA admitiu em juízo que tanto o desenvolvimento do projeto como as orientações técnicas posteriores foram elaboradas gratuitamente e transmitidas em momentos durante o horário de expediente funcional. O aresto reconheceu que o trabalho da servidora, remunerada pelo erário, foi parcialmente direcionado também à promoção das redes pessoais do prefeito, o que evidenciou o desvio funcional e a utilização de recursos humanos públicos em benefício eleitoral, razão pela qual foi reconhecida a conduta vedada.

O fato de não haver remuneração adicional privada reforça a ilicitude já reconhecida, mas, repita-se, não torna, por si só, inevitável a conclusão de abuso de poder, diante da ausência de demonstração de maior amplitude e impacto sobre a disputa eleitoral.

 

Item I – “Valorar o agravante qualitativo: a especialização técnica (marketing/jornalismo) de Jéssica e o impacto disso na gravidade.”

A qualificação técnica da servidora – com formação e experiência na área de comunicação – foi, sim, considerada ao se aferir a reprovabilidade da conduta, por potencializar a eficiência das ações de comunicação. Esse elemento contribuiu para o reconhecimento de que a atuação não era meramente ocasional ou amadora. Todavia, não há elementos, a despeito dessa especialização, a prova dos autos não demonstra um uso do aparato estatal em magnitude bastante para caracterizar abuso de poder, razão pela qual a gravidade foi tida como suficiente para a aplicação de multa, mas não para cassação.

 

Item J – “Valorar o agravante quantitativo: duração/continuidade (≈ 1,5 ano), recorrência e proximidade do pleito, com quantificação mínima (ainda que por amostragem).”

A duração aproximada de um ano e meio entre a apresentação do projeto e a exoneração da servidora, a recorrência das ações de comunicação e a proximidade do pleito foram considerados na análise global da gravidade. O acórdão, porém, concluiu que a quantificação concreta do impacto eleitoral dessas ações, a partir da prova coligida, não permite afirmar, com o grau de certeza exigido, que houve abuso de poder, razão pela qual tais elementos foram considerados insuficientes para justificar cassação.

 

Item K – “Enfrentar a convergência deliberada de identidade entre redes institucionais e pessoais como efeito do mesmo trabalho da servidora, com vantagem eleitoral.”

A convergência de identidade visual e de conteúdo entre perfis institucionais e pessoais foi analisada como componente do contexto probatório, revelando a utilização de know-how direcionado na construção da imagem política do prefeito. Porém, como citado no julgado, em que pese a similitude visual, levou-se em consideração o uso de templates padronizados, tendo que tal fato não configura, por si, cessão de aparato estatal, visto que não restou comprovado o uso de conta ou de computadores da municipalidade para execução do trabalho.

Ademais, precedentes citados admitem não se demonstrar ofensa à legislação a mera semelhança entre as cores características da publicidade institucional e aquelas empregadas na propaganda eleitoral, mormente quando não se utilizou de quaisquer outros símbolos do poder público.

Portanto, o Tribunal reconheceu que essa convergência é um indicativo de desvio de finalidade, mas concluiu que, no conjunto dos elementos dos autos, não ficou comprovada a utilização abusiva e massiva da máquina pública em escala tal que justificasse a declaração de abuso de poder político. Daí porque a sanção aplicada permaneceu restrita à multa por conduta vedada.

 

Item L – “Fixar a cadeia de produção (projeto → rotina funcional → treino/direcionamento → produção/entrega → resultados) para firmar a causalidade entre ato funcional e benefício eleitoral.”

A cadeia lógica descrita – projeto, rotina funcional, direcionamento, produção/entrega e resultados – corresponde, de modo geral, à narrativa constante dos autos e foi considerada ao reconhecer o desvio de função da servidora e a conduta vedada. Todavia, o Tribunal assentou que, mesmo admitida essa cadeia causal, não há prova robusta o suficiente para afirmar que a intensidade do benefício eleitoral decorrente desse arranjo atingiu o nível de gravidade requerido para caracterizar abuso de poder, motivo pelo qual não se impôs a cassação.

 

Item M – “Registrar a exoneração em 29.7.2024 para atuar oficialmente na campanha, como continuidade e intencionalidade do arranjo.”

Registra-se expressamente que a exoneração da servidora, em 29.7.2024, para atuar oficialmente na campanha foi considerada como elemento de continuidade da estratégia de comunicação:

Aqui, as alegações dos recorridos de que JÉSSICA nunca acompanhou ZAFFALON em eventos privados, mas sempre o acompanhou em eventos oficiais e nunca trabalhou privadamente para o recorrido apenas emprestam maior solidez para as evidências trazidas aos autos de que, de fato, a servidora atuou privadamente para o recorrido em desvio de suas atribuições públicas, até o momento em que fora exonerada da Prefeitura de Gravataí, em 29 de julho de 2024, justamente para trabalhar na campanha de reeleição, cuidando das redes sociais do candidato ZAFFALON.

Entretanto, o acórdão ponderou que a transição da atuação funcional para a atuação formal em campanha, por si só, não altera o juízo de gravidade já realizado, na medida em que o que se exige para o abuso é a demonstração de uso desmedido e desproporcional da máquina pública, o que não se comprovou com a força necessária.

 

Item N – “Enfrentar a omissão/contradição sobre o grupo institucional de WhatsApp (‘Gravataí, a gente vive essa mudança’) e avaliar seu conteúdo como uso da máquina/abuso hierárquico.”

O uso do grupo institucional de WhatsApp, com número elevado de servidores e mensagens em horário de expediente, foi objeto de análise no acórdão. Reconheceu-se que algumas mensagens tangenciavam assuntos de campanha, com eventos ocorrendo em horários diferentes do expediente habitual de trabalho, mas o Tribunal entendeu que não se comprovou uma sistemática de coação ou de abuso hierárquico estruturado, nem convocações obrigatórias para atos eleitorais, em extensão que justificasse o reconhecimento de abuso de poder. Assim, o conteúdo do grupo foi considerado, mas reputado insuficiente para alterar o quadro decisório.

 

Item O – “Considerar que os prints foram corroborados por depoimentos (conteúdo não impugnado), avaliando sua força probatória no contexto.”

Os prints de telas, anexados aos autos, foram cotejados com os depoimentos colhidos em audiência. O acórdão reconheceu que tais elementos possuem valor probatório relativo e foram cotejados com a prova testemunhal colhida em juízo, e considerou que, mesmo assim, a força probatória resultante não é bastante para demonstrar, com segurança, o uso abusivo e desmedido do aparato estatal, limitando-se a comprovar, com maior nitidez, a conduta vedada já reconhecida. A prova foi, portanto, apreciada, não tendo a robustez pretendida pelos Embargantes.

 

Item P – “Reavaliar a gravidade à luz do art. 22 da LC 64/90 e do art. 73 da Lei 9.504/97, considerando o conjunto (qualitativo + quantitativo) e explicitar critérios para cassação.”

A gravidade foi avaliada considerando-se tanto o aspecto qualitativo (natureza da conduta, desvio de função, profissionalização da comunicação) quanto o quantitativo (duração, recorrência, proximidade do pleito, alcance). O acórdão explicitou que, para a cassação com fundamento no art. 22 da LC n. 64/90, exige-se prova robusta de que as condutas tenham aptidão real de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não se comprovou no caso. A opção pela sanção de multa, e não pela cassação, decorreu justamente dessa ponderação de critérios, que ora se reafirma.

 

Item Q – “Subsidiariamente, se não houver cassação, explicitar parâmetros verificáveis que justifiquem a insuficiência de gravidade apesar do uso continuado e profissionalizado da máquina pública.”

Como parâmetros verificáveis para justificar a insuficiência de gravidade para cassação, mesmo diante de uso continuado e profissionalizado de recursos humanos públicos, o Tribunal considerou, em síntese: (i) a ausência de prova de mobilização massiva e coativa de servidores ou de estrutura física e orçamentária da Administração em favor exclusivo da candidatura; (ii) a inexistência de demonstração concreta de desequilíbrio significativo entre os concorrentes; (iii) a ausência de comprovação de que a evolução de engajamento das redes sociais tenha sido determinante para a disputa eleitoral; e (iv) a insuficiência de lastro probatório para afirmar que o conjunto das condutas atingiu o nível de desmedida exigido pela jurisprudência para caracterizar abuso de poder. Com base nesses parâmetros, reputou-se adequada a resposta sancionatória já aplicada (multa), sem cassação, entendimento que permanece inalterado.

Com esse enfrentamento detalhado, resta evidente que não subsiste qualquer omissão relevante quanto aos pontos articulados pelos Embargantes, os quais, em sua essência, visam apenas conferir interpretação diversa à prova e à legislação aplicadas.

Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em efeitos infringentes. A pretensão de rediscutir a prova e agravar o juízo de censura para alcançar a cassação de mandatos extrapola os limites dos embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, consigno que todas as teses e dispositivos legais e constitucionais invocados pelos Embargantes foram considerados na formação do convencimento deste Relator e do colegiado, ainda que não expressamente mencionados um a um, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.